Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jeferson Maceno de Souza Martines -
Réu: Ciarama Insumos Ltda - Intimação:
Intimação - ADV: Felipe Ananias de Oliveira (OAB 28639/MS) Processo 0800512-92.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, ao juntar recibos de rendimento para comprovar o prenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade, não evidenciou situação peculiar que confirmase que, apesar dese conjunto de circunstâncias, efetivamente não dispõe de condições de custear as despesas do proceso, visto que consta dos autos comprovante de rendimentos com valores suficientes para o pagamento das referidas despesas. A tíulo de exemplo, note que na última declaração de imposto de renda apresentada, vale dizer, ano-calendário 2023, exercício 2024, o autor declarou ser proprietário de um Trator Jhon Dere 750, uma Plantadeira Stara Modelo Victória 450,uma Plantadeira 7 Linhas, uma Grade Auradora Baldam 24X28 Disco, uma Grade Niveladora, bens que evidentemente não se coadunam com uma pesoa hiposuficiente, pois, juntos, compõem um patrimônio de quase R$ 30.00,0 (trezentos mil reais). Deve ser dito que o fato de a parte ter firmado declaração de pobreza, por si só, não lhe autoriza os favores da gratuidade judiciária, vez que, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominantes, a declaração tem presunção relativa, de modo que o Magistrado, diante de fundadas razões, pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária. Nese sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELAT IVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Asistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitndo, portanto, prova em contrário. 2. Além diso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de Asistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabildade declarado." (AGRG no AG 81.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/208, DJe 18/12/208). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benese pretendida, decoreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necesariamente no rexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.34.320; Proc. 2018/0175210-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 06/1/2018; DJE 09/1/2018; Pág. 1713). Asim, em tempo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária elaborado pela parte autora. Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher e comprovar nos autos o valor referente a custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Uma vez certificado o pagamento ou o decurso do prazo sem pagamento, conclusos na fila de medidas urgentes para deliberação quanto ao proseguimento ou cancelamento do feito, se for o caso. Às providências.