Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 964.407,34
Órgão julgador
1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Prazo em Curso
23/04/2026, 16:19
Conclusos para despacho
03/02/2026, 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/01/2026, 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/01/2026, 13:28
Prazo em Curso
12/12/2025, 09:10
Publicado ato_publicado em 12/12/2025.
12/12/2025, 05:16
Relação encaminhada ao D.J.
11/12/2025, 07:50
Autos preparados para expedição
10/12/2025, 08:42
Emissão da Relação
10/12/2025, 08:37
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
07/11/2025, 11:04
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2025, 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/05/2025, 17:57
Conclusos para despacho
20/05/2025, 11:09
Prazo em Curso
22/04/2025, 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/04/2025, 15:58
Documentos
Despacho
•07/11/2025, 11:04
Interlocutória
•04/12/2024, 14:07
Publicado ato_publicado em 12/12/2025.
12/12/2025, 05:16
Relação encaminhada ao D.J.
11/12/2025, 07:50
Autos preparados para expedição
10/12/2025, 08:42
Emissão da Relação
10/12/2025, 08:37
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
07/11/2025, 11:04
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2025, 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/05/2025, 17:57
Conclusos para despacho
20/05/2025, 11:09
Prazo em Curso
22/04/2025, 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/04/2025, 15:58
Documento Digitalizado
22/04/2025, 15:58
Prazo em Curso
04/04/2025, 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/03/2025, 16:30
Informação do Sistema
18/02/2025, 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/02/2025, 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/02/2025, 15:02
Expedição de Outros documentos.
05/02/2025, 15:59
Expedição em análise para assinatura
31/01/2025, 14:14
Prazo em Curso
30/01/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gustavo Bertani (OAB 22397/MS) Processo 0800029-62.2023.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agrícola Panorama Comércio e Repr. Ltda. - Vistos etc. Agrícola Panorama Comércio e Repr. Ltda. propôs a presente ação de execução em face de Nilson Carlos Lira com arrimo no título executivo de fls. 19-26. No curso do processo, as partes entabularam 2 (dois) acordos, os quais foram homologados por este Juízo às fls. 78 e 87. Ante a inadimplência do executado, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com requerimento de penhora de imóvel e também de arresto de valores e de 6 (seis) máquinas agrícolas (fls. 98-103 e 126-130), alegando que o executado é devedor contumaz, já que possui 33 (trinta e três) processos em seu nome, ressaltando o risco de dilapidação patrimonial ante a iminente mudança do executado para o Estado de Roraima. A parte juntou documentos às fls. 131-159. Por meio das decisões de fls. 116, 160 e 161, os requerimentos de penhora e arresto foram deferidos. Às fls. 183-184 foi certificado o êxito no arresto de apenas 3 (três) máquinas agrícolas. A tentativa de arresto de valores restou infrutífera (fls. 117-119 e 206-211), e não houve lavratura de termo da penhora de imóvel deferida. O executado manifestou-se às fls. 168-177 alegando cerceamento de seu direito de defesa por falta de intimação acerca do cumprimento de sentença, e impossibilidade de arresto dos maquinários agrícolas, justificando que são bens impenhoráveis, nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a exequente refutou os argumentos do executado e apresentou novos requerimentos, fls. 187-198. Decido. Entendo que deve ser rejeitada a tese de cerceamento de defesa por suposta falta de intimação do executado do início da fase de cumprimento de sentença, uma vez que, embora tenha sido deliberada a evolução da classe processual, as determinações deste Juízo na sequência foram voltadas a atender os requerimentos de arresto apresentados pela parte contrária, ante o risco de dilapidação patrimonial demonstrado. Logo, não há falar em cerceamento do direito da parte impugnar o cumprimento de sentença. De registrar, igualmente, que o quê se está a executar, a bem da verdade, é um acordo entabulado entre as partes, devidamente homologado, o que, na visão deste Juízo, flexibiliza a necessidade de prévia oitiva do executado acerca de eventuais atos constritivos voltados contra o seu patrimônio, sobretudo quando há notícia, insisto, de tentativa de dilapidação de patrimônio ou de desvio patrimonial com o fito de frustrar os direitos da parte exequente. Outra circunstância digna de nota:
trata-se de acordo firmado em processo de execução de título extrajudicial. Ao firmar acordo com a parte contrária, o executado abriu mão do seu direito de embargar a execução. Se assim o fez, não pode, agora, depois de terem sido tomadas medidas para acautelar os direitos da exequente, reclamar de não lhe ter sido garantido o direito de "impugnar" o cumprimento de sentença. De todo modo, curioso notar que o executado em nenhum momento alega o cumprimento dos termos avençados com a parte contrária, limitando-se a alegar a impenhorabilidade dos bens atingidos pelo arresto. No que diz respeito à medida cautelar de arresto, tal é plenamente possível quando demostrado o risco de frustração da satisfação do crédito, que é a hipótese dos autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o perigo do dano apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, tais como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens. No caso dos autos, não restaram demonstrados tais requisitos. Em que pese a inadimplência embasada no título objeto da execução na origem, não há elementos que indiquem a insolvência dos executados. A mera alegação genérica de que é possível a alienação do bem a terceiros e que tal conduta frustaria o recebimento dos valores decorrentes do contrato, não é suficiente para autorizar a concessão da medida. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408867-50.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/07/2024, p: 25/07/2024)" - grifado. Vale destacar que os argumentos apresentados pela parte exequente para fundamentar seus requerimentos de arresto foram posteriormente reforçados pelo próprio comportamento do executado. Neste particular, frise-se que, ao cumprir o mandado de arresto, o Sr. Oficial de Justiça encontrou no local apenas 3 (três) dos 6 (seis) maquinários descritos no mandado, sendo que 2 (dois) dos maquinários não localizados já estavam embarcados em "caminhão prancha" para serem retirados do local, o que guarda relação direta com a informação trazida pelo exequente de iminente mudança de endereço do executado. Além disso, a exequente trouxe aos autos novos elementos que reforçam a alegação de risco de dilapidação patrimonial, ante a transferência realizada pelo executado de um imóvel rural de sua propriedade para terceiro (fls. 187-198 e 199-204). Também não há falar em impossibilidade de arresto de máquinas agrícolas, nada obstante o disposto no artigo 833, V, do CPC. A bem da verdade, a impenhorabilidade tratada nesse dispositivo legal deve ser analisada no caso concreto, sendo possível o seu afastamento, caso não demonstrada a imprescindibilidade do bem para a atividade produtiva da parte devedora. In casu, o executado não comprovou que as máquinas objeto do arresto são indispensáveis para continuidade da sua atividade agrícola. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora e remoção de dois tratores. Inconformismo. Ausência de prova de que os tratores fossem os únicos bens dos agravantes utilizados para o cultivo da lavoura, conforme admitido na minuta inicial deste agravo da existência de outros tratores. Tratores que não são indispensáveis, sendo penhoráveis. Artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018687-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024)" - grifado. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.PENHORA.POSSIBILIDADE. A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a menos que o móvel (tratoragrícola) seja a própria ferramenta de trabalho, não poderá ser considerado, per si, como útil ou necessário aodesempenhoprofissional, devendo o executado fazer prova desta necessidade e utilidade. Caso em que não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade dotratoragrícola. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085263051, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 13-10-2021)" - grifado. "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616181 - TO (2024/0142298-7) DECISÃO [...] 1. A matéria em discussão reserva-se à controvérsia sobre a impenhorabilidade de bem (trator penhorado nos autos originários), o qual seria necessário e útil ao exercício da profissão de agricultor. Inicialmente, no que tange à alegada violação ao artigo 5º, VIII da Constituição Federal, ressalta-se ser inviável a discussão em sede de recurso especial, porquanto o exame de ofensa a dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, "a", da Constituição. Não é possível, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao 5º, VIII, da Carta Magna. 2. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na na legislação, como a do art. 649, V, do CPC/73: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. [...] (AgInt no AREsp 1152399/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)" - grifado. Ante todo o exposto, MANTENHO o arresto de maquinários agrícolas realizado nestes autos. INTIME-SE a parte devedora, preferencialmente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada, acrescida de custas e eventuais honorários de sucumbência, pena de arcar com multa de 10% (dez por cento), e (novos) honorários também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Em igual prazo, deverá o executado se manifestar a respeito da alegação de prática de fraude à execução de fls. 187-198. Registro que, se efetuado apenas o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre a quantia pendente de quitação (CPC, art. 523, §2º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, novo prazo de 15 (quinze) dias passará automaticamente a correr, desta feita para a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser apresentada nos próprios autos e veicular alguma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
27/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
24/01/2025, 20:18
Relação encaminhada ao D.J.
24/01/2025, 07:38
Emissão da Relação
23/01/2025, 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/01/2025, 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/12/2024, 15:42
Prazo em Curso
11/12/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alessandre Vieira (OAB 6486/MS), Rafaela Faccioni Correa (OAB 63804/RS), Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS), Lucas Disterich Espindola Brenner (OAB 23627A/MS) Processo 0800029-62.2023.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agrícola Panorama Comércio e Repr. Ltda. - Exectdo: Nilson Carlos Lira - Vistos etc. Agrícola Panorama Comércio e Repr. Ltda. propôs a presente ação de execução em face de Nilson Carlos Lira com arrimo no título executivo de fls. 19-26. No curso do processo, as partes entabularam 2 (dois) acordos, os quais foram homologados por este Juízo às fls. 78 e 87. Ante a inadimplência do executado, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com requerimento de penhora de imóvel e também de arresto de valores e de 6 (seis) máquinas agrícolas (fls. 98-103 e 126-130), alegando que o executado é devedor contumaz, já que possui 33 (trinta e três) processos em seu nome, ressaltando o risco de dilapidação patrimonial ante a iminente mudança do executado para o Estado de Roraima. A parte juntou documentos às fls. 131-159. Por meio das decisões de fls. 116, 160 e 161, os requerimentos de penhora e arresto foram deferidos. Às fls. 183-184 foi certificado o êxito no arresto de apenas 3 (três) máquinas agrícolas. A tentativa de arresto de valores restou infrutífera (fls. 117-119 e 206-211), e não houve lavratura de termo da penhora de imóvel deferida. O executado manifestou-se às fls. 168-177 alegando cerceamento de seu direito de defesa por falta de intimação acerca do cumprimento de sentença, e impossibilidade de arresto dos maquinários agrícolas, justificando que são bens impenhoráveis, nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a exequente refutou os argumentos do executado e apresentou novos requerimentos, fls. 187-198. Decido. Entendo que deve ser rejeitada a tese de cerceamento de defesa por suposta falta de intimação do executado do início da fase de cumprimento de sentença, uma vez que, embora tenha sido deliberada a evolução da classe processual, as determinações deste Juízo na sequência foram voltadas a atender os requerimentos de arresto apresentados pela parte contrária, ante o risco de dilapidação patrimonial demonstrado. Logo, não há falar em cerceamento do direito da parte impugnar o cumprimento de sentença. De registrar, igualmente, que o quê se está a executar, a bem da verdade, é um acordo entabulado entre as partes, devidamente homologado, o que, na visão deste Juízo, flexibiliza a necessidade de prévia oitiva do executado acerca de eventuais atos constritivos voltados contra o seu patrimônio, sobretudo quando há notícia, insisto, de tentativa de dilapidação de patrimônio ou de desvio patrimonial com o fito de frustrar os direitos da parte exequente. Outra circunstância digna de nota:
trata-se de acordo firmado em processo de execução de título extrajudicial. Ao firmar acordo com a parte contrária, o executado abriu mão do seu direito de embargar a execução. Se assim o fez, não pode, agora, depois de terem sido tomadas medidas para acautelar os direitos da exequente, reclamar de não lhe ter sido garantido o direito de "impugnar" o cumprimento de sentença. De todo modo, curioso notar que o executado em nenhum momento alega o cumprimento dos termos avençados com a parte contrária, limitando-se a alegar a impenhorabilidade dos bens atingidos pelo arresto. No que diz respeito à medida cautelar de arresto, tal é plenamente possível quando demostrado o risco de frustração da satisfação do crédito, que é a hipótese dos autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o perigo do dano apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, tais como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens. No caso dos autos, não restaram demonstrados tais requisitos. Em que pese a inadimplência embasada no título objeto da execução na origem, não há elementos que indiquem a insolvência dos executados. A mera alegação genérica de que é possível a alienação do bem a terceiros e que tal conduta frustaria o recebimento dos valores decorrentes do contrato, não é suficiente para autorizar a concessão da medida. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408867-50.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/07/2024, p: 25/07/2024)" - grifado. Vale destacar que os argumentos apresentados pela parte exequente para fundamentar seus requerimentos de arresto foram posteriormente reforçados pelo próprio comportamento do executado. Neste particular, frise-se que, ao cumprir o mandado de arresto, o Sr. Oficial de Justiça encontrou no local apenas 3 (três) dos 6 (seis) maquinários descritos no mandado, sendo que 2 (dois) dos maquinários não localizados já estavam embarcados em "caminhão prancha" para serem retirados do local, o que guarda relação direta com a informação trazida pelo exequente de iminente mudança de endereço do executado. Além disso, a exequente trouxe aos autos novos elementos que reforçam a alegação de risco de dilapidação patrimonial, ante a transferência realizada pelo executado de um imóvel rural de sua propriedade para terceiro (fls. 187-198 e 199-204). Também não há falar em impossibilidade de arresto de máquinas agrícolas, nada obstante o disposto no artigo 833, V, do CPC. A bem da verdade, a impenhorabilidade tratada nesse dispositivo legal deve ser analisada no caso concreto, sendo possível o seu afastamento, caso não demonstrada a imprescindibilidade do bem para a atividade produtiva da parte devedora. In casu, o executado não comprovou que as máquinas objeto do arresto são indispensáveis para continuidade da sua atividade agrícola. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora e remoção de dois tratores. Inconformismo. Ausência de prova de que os tratores fossem os únicos bens dos agravantes utilizados para o cultivo da lavoura, conforme admitido na minuta inicial deste agravo da existência de outros tratores. Tratores que não são indispensáveis, sendo penhoráveis. Artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018687-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024)" - grifado. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.PENHORA.POSSIBILIDADE. A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a menos que o móvel (tratoragrícola) seja a própria ferramenta de trabalho, não poderá ser considerado, per si, como útil ou necessário aodesempenhoprofissional, devendo o executado fazer prova desta necessidade e utilidade. Caso em que não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade dotratoragrícola. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085263051, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 13-10-2021)" - grifado. "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616181 - TO (2024/0142298-7) DECISÃO [...] 1. A matéria em discussão reserva-se à controvérsia sobre a impenhorabilidade de bem (trator penhorado nos autos originários), o qual seria necessário e útil ao exercício da profissão de agricultor. Inicialmente, no que tange à alegada violação ao artigo 5º, VIII da Constituição Federal, ressalta-se ser inviável a discussão em sede de recurso especial, porquanto o exame de ofensa a dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, "a", da Constituição. Não é possível, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao 5º, VIII, da Carta Magna. 2. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na na legislação, como a do art. 649, V, do CPC/73: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. [...] (AgInt no AREsp 1152399/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)" - grifado. Ante todo o exposto, MANTENHO o arresto de maquinários agrícolas realizado nestes autos. INTIME-SE a parte devedora, preferencialmente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada, acrescida de custas e eventuais honorários de sucumbência, pena de arcar com multa de 10% (dez por cento), e (novos) honorários também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Em igual prazo, deverá o executado se manifestar a respeito da alegação de prática de fraude à execução de fls. 187-198. Registro que, se efetuado apenas o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre a quantia pendente de quitação (CPC, art. 523, §2º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, novo prazo de 15 (quinze) dias passará automaticamente a correr, desta feita para a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser apresentada nos próprios autos e veicular alguma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
11/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
10/12/2024, 20:25
Relação encaminhada ao D.J.
10/12/2024, 07:41
Emissão da Relação
09/12/2024, 09:03
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/12/2024, 14:08
Proferida decisão interlocutória
04/12/2024, 14:07
Conclusos para decisão
08/11/2024, 15:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
25/10/2024, 03:29
Conclusos para decisão
03/10/2024, 13:28
Documento Digitalizado
03/10/2024, 00:23
Documento Digitalizado
03/10/2024, 00:22
Conclusos para despacho
27/09/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafaela Faccioni Correa (OAB 63804/RS), Lucas Disterich Espindola Brenner (OAB 23627A/MS) Processo 0800029-62.2023.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agrícola Panorama Comércio e Repr. Ltda. - Vistos etc. Excepcionalmente, INTIME-SE a exequente para se manifestar a respeito do petitório de fls. 113-122, no prazo de 5 (cinco) dias. Superado o prazo supra, RETORNEM conclusos com urgência. Às providências.
16/09/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
13/09/2024, 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/09/2024, 14:58
Relação encaminhada ao D.J.
13/09/2024, 07:40
Emissão da Relação
12/09/2024, 07:56
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/09/2024, 16:42
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2024, 16:42
Prazo em Curso
09/09/2024, 16:25
Juntada de Mandado
09/09/2024, 16:22
Juntada de NULL
09/09/2024, 16:22
Conclusos para despacho
05/09/2024, 14:16
Expedição de Mandado.
04/09/2024, 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
04/09/2024, 15:05
Expedição em análise para assinatura
04/09/2024, 14:39
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
04/09/2024, 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/09/2024, 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/09/2024, 08:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
02/09/2024, 16:18
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
02/09/2024, 15:55
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2024, 15:55
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/08/2024, 10:09
Bloqueio, Penhora ou Arresto
29/08/2024, 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/08/2024, 19:25
Conclusos para decisão
12/07/2024, 15:17
Processo Reativado
12/07/2024, 15:13
Arquivado Definitivamente
11/07/2024, 11:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2024.
09/07/2024, 01:47
Prazo em Curso
02/07/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alessandre Vieira (OAB 6486/MS), Rafaela Faccioni Correa (OAB 63804/RS), Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS) Processo 0800029-62.2023.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agrícola Panorama Comércio e Repr. Ltda. - Exectdo: Nilson Carlos Lira - Vistos etc. HOMOLOGO o acordo ao qual chegaram os litigantes às fls. 83-85, a fim de que surta seus devidos fins e efeitos de direito, e, via de consequência, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Custas e honorários, conforme entabulado entre as partes. CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado ante a preclusão lógica do direito de recorrer. PRI. ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas de praxe. Às providências necessárias.
02/07/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
01/07/2024, 20:27
Relação encaminhada ao D.J.
01/07/2024, 07:41
Emissão da Relação
28/06/2024, 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/06/2024, 08:56
Documento Digitalizado
13/06/2024, 09:40
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
07/06/2024, 15:31
Bloqueio, Penhora ou Arresto
07/06/2024, 15:31
Conclusos para despacho
04/06/2024, 16:26
Processo Reativado
04/06/2024, 16:25
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
03/06/2024, 14:02
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2024, 14:02
Conclusos para despacho
28/05/2024, 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/05/2024, 17:15
Arquivado Definitivamente
05/04/2024, 12:30
Juntada de Informações
28/03/2024, 09:40
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
26/03/2024, 20:22
Relação encaminhada ao D.J.
26/03/2024, 07:39
Emissão da Relação
25/03/2024, 09:59
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
14/03/2024, 15:55
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2024, 15:55
Conclusos para despacho
07/03/2024, 14:38
Processo Reativado
07/03/2024, 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/03/2024, 08:55
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
18/12/2023, 20:12
Relação encaminhada ao D.J.
18/12/2023, 07:35
Arquivado Definitivamente
15/12/2023, 16:39
Transitado em Julgado em data
15/12/2023, 16:38
Emissão da Relação
15/12/2023, 16:24
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
12/12/2023, 09:44
Expedição de Certidão.
12/12/2023, 09:43
Registro de Sentença
12/12/2023, 09:43
Homologada a Transação
12/12/2023, 09:43
Conclusos para julgamento
11/12/2023, 17:08
Processo Reativado
18/10/2023, 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/10/2023, 08:55
Arquivado Definitivamente
12/04/2023, 17:14
Transitado em Julgado em data
12/04/2023, 17:12
Publicado ato_publicado em 10/04/2023.
10/04/2023, 20:22
Relação encaminhada ao D.J.
06/04/2023, 07:38
Emissão da Relação
05/04/2023, 20:40
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/03/2023, 17:18
Expedição de Certidão.
29/03/2023, 17:18
Registro de Sentença
29/03/2023, 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/03/2023, 17:18
Conclusos para julgamento
27/03/2023, 15:25
Expedição de Certidão.
27/03/2023, 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/03/2023, 17:13
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
20/03/2023, 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/03/2023, 20:55
Relação encaminhada ao D.J.
17/03/2023, 07:47
Emissão da Relação
16/03/2023, 21:14
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
08/03/2023, 11:01
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2023, 11:01
Prazo em Curso
24/02/2023, 11:24
Expedição de Certidão.
15/02/2023, 14:32
Expedição de Outros documentos.
14/02/2023, 15:58
Conclusos para decisão
14/02/2023, 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/02/2023, 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/02/2023, 15:43
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/01/2023, 16:30
Proferida decisão interlocutória
16/01/2023, 16:30
Conclusos para despacho
16/01/2023, 06:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
14/01/2023, 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/01/2023, 15:41
Informação do Sistema
13/01/2023, 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação