Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800003-85.2019.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdeci Espirandeli - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes da r decisão de f. 790/796:
Vistos, etc. 1-) Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. O feito encontra-se em ordem e não existem nulidades a ser declaradas. DAS PRELIMINARES Da coisa julgada material A parte ré suscita preliminar de coisa julgada, afirmando que a presente demanda possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com ação anterior que já transitou em julgado, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso V, do CPC. Todavia, essa alegação não procede. Embora o instituto da coisa julgada vise à imutabilidade e indiscutibilidade das decisões judiciais, conforme estabelecido nos artigos 502, 503, 505 e 508 do CPC, é imprescindível que se verifique a identidade dos elementos essenciais entre as ações. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter indenização por acidente ocorrido em data posterior à decisão transitada em julgado. O acidente objeto da atual demanda, segundo consta dos autos, ocorreu após o trânsito em julgado do processo anterior, sendo fato superveniente, que não poderia ter sido discutido na ação passada. Conforme se depreende dos autos, a pretensão autoral nesta demanda decorre de acidente ocorrido em data posterior, configurando nova causa de pedir e, portanto, não se enquadrando na coisa julgada da ação anterior. Portanto rejeito a preliminar. Da ilegitimidade alegada A ilegitimidade ou legitimidade para a causa (ad causam) é condição da ação, sem a qual o processo é extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Nesses termos, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados para litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo. O grande problema em casos análogos é que definir se essa relação material realmente existiu da forma narrada na petição inicial somente é possível após a conclusão da etapa probatória. Em decorrência disso, o sistema processual brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a análise da legitimidade de parte, assim como do interesse processual, é feita de forma superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes. Tal análise é delimitada pelo próprio autor da demanda, que deve indicar na sua narração fática um determinado ato que crie um nexo material entre as partes (um nexo pelo menos hipotético), possibilitando a existência de uma relação processual onde se discutirá a legitimidade/legalidade do ato praticado. Cabe ao Juízo na averiguação da existência da legitimidade processual, portanto, apenas observar se foi atribuído na inicial da ação proposta algum ato ou fato ao réu que possibilite, ao menos em tese, a discussão processual de sua licitude, sob o crivo do contraditório, uma vez que, conforme bem salienta ARRUDA ALVIM, em Código de Processo Civil comentado, 1975, v1, p. 319, "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença." Assim, basta que a parte requerente tenha atribuído à parte requerida uma determinada conduta passível de configurar a sua responsabilidade juridicamente (em caso de procedência do pedido) para que esta seja considerada legitimada para a causa. Ou seja, para verificar a legitimidade passiva no caso telado, é suficiente que exista na inicial a indicação da prática do eventual ato passível de acarretar a procedência dos pedidos formulados. É com base nestas premissas que a alegação de ilegitimidade passiva ad causam deve ser afastada na presente lide. No caso específico em análise, a parte autora atribuiu à parte ré a responsabilidade pelos problemas narrados, pois era segurada pela apólice fornecida pela ré. Como visto, a parte autora descreveu a existência de relação material que a une com a parte ré (ao menos em tese), o que é suficiente para reconhecimento da legitimidade. Assim, REJEITO a preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO É necesário afastar a prejudicial de mérito apontada pela ré porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional começa a contar a partir da ciência inequívoca do segurado, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODECOBRANÇA.SEGURODEVIDAEMGRUPO.PRESCRIÇÃOÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.Nos termos das Súmulas nº 101 e 278 do Superior TribunaldeJustiça, a açãodeindenização do seguradoemgrupocontra a seguradora prescreveemum ano, com início na dataemque o segurado tiver ciência inequívocadesua invalidezdepermanente, a qual dependedelaudo médico, com exceção dos casosemque a incapacidade for notória ou daquelesemque o conhecimento anterior resulte comprovado na fasedeinstrução. No caso, os documentos constantes nos autos não são capazesdedemonstrar a ciência inequívoca da parte sobre a suposta invalidez, portanto, não há falar na ocorrência do prazo prescricional. Apelação conhecida e provida.(TJMS; AC 0800785-50.2023.8.12.0021; Três Lagoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 25/04/2024; Pág. 87) Tendo em vista que só podemos constar a ciência com a pericial judicial, tenho que não houve a prescrição nesse caso. Portanto, rejeito a prejudicial. 2-) Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não se apresentando possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, e muito menos antecipadamente, declara-se o feito saneado. Nesse passo, atente à nítida hipossuficiência do autor no frente à ré no tocante à produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para a indenização objetivada. Na sequência, e por uma questão de praticidade, economia, celeridade e instrumentalidade das formas, pois o deslinde da questão passa necessariamente pela avaliação de um expert, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO perita judicial a médica ANA MARIA BRIGLIANO RUSSO, inscrita no CRM/RS n. 7.434, com endereço no Residencial Jardim Medianeira - Acesso dos Flamboyans -, Casa 134, Bairro Santa Teresa, Porto Alegre-RS, CEP 90.840-511, cujos honorários FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, considerando que quanto aos eventuais danos sofridos pelo requerido há inversão do ônus da prova, DETERMINO que os honorários em questão sejam antecipados pela ré. Insta ressaltar que não se está obrigando a ré a adimplir tal pagamento, mas apenas assentando que o fato probando - a ser esclarecido pela perícia - deve ser demonstrado pela ré, sob pena de considerar-se existente a invalidez. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos pertinentes. Depositados os honorários do perito (que deve ser no prazo de 10 dias após a publicação dessa decisão), INTIME-SE-A para designar dia e hora para a realização da perícia, conferindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias contados dessa data para apresentação do laudo em Juízo. Fica a Sra. Perita autorizada a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Após a apresentação do laudo pericial, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de cinco dias. CADASTRE-SE imediatamente a perita nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. Após, voltem CONCLUSOS. Às providências.