Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Mário Augusto Dure Dorneles Tendo em vista os princípios que regem os juizados especiais, notadamente o princípio da celeridade e da informalidade, a Lei n.º 9.099/95 prevê diversas hipóteses de extinção imediata quando o processo não for mais útil ou se tornar inviável. No caso dos autos, o exequente deixou de dar regular andamento aos autos, de modo que deve ser aplicado o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, extinguindo-se o feito. Pelo exposto, face ao abandono, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, § 1.º, da Lei 9.099/95 e art. 58, paragrafo único, da lei 1.071/90. Sem custas e honorários. PR.I. Após, arquive-se. Ponta Porã, 21 de agosto de 2024.".
Intimação - ADV: César Alexander Yoyi Echeverria (OAB 21663/MS), Antonio Pereira de Oliveira Neto (OAB 23271/MS) Processo 0803113-95.2019.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Célia Kazumy Uemura Shinzato - Exectdo: Mário Augusto Dure Dorneles - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: " Autos 0803113-95.2019.8.12.0019