Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449/MS)
Apelante: Gilson Augusto dos Santos Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Aeliete Batista Soares Santos Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Sérgio Menin Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Andrea Menin Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelado: Gilson Augusto dos Santos Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelado: Sérgio Menin Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Apelada: Andrea Menin Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelado: Aeliete Batista Soares Santos Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - RECURSO DO REQUERENTE - PRELIMINAR EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - MÉRITO - EXCLUSÃO DE VALORES COBRADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RATEIO PROPORCIONAL - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. Recurso não conhecido nos pontos em que carece de interesse recursal e nos quais não houve impugnação específica da sentença. Preliminar ex officio acolhida. Nos termos do artigo 700, § 2º, do CPC, a exclusão de valores imposta pela sentença decorreu da ausência de correspondência adequada entre os borderôs de desconto e os lançamentos apresentados no demonstrativo de cálculo, comprometendo a exigibilidade de parte do débito. Nos termos do artigo 86 do CPC, havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de sua derrota. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. EMENTA APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA RECURSO DOS REQUERIDOS PRELIMINAR EX OFFICIO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO MÉRITO MORA EX RE DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA CREDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DAS GARANTIAS INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CREDOR NÃO ANUENTE APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. Não se conhece de matérias novas, não decididas pela sentença, por configurarem supressão de instância. Preliminar ex officio acolhida. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no artigo 397 do CC, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Precedentes. A cláusula de suspensão ou supressão de garantias no plano de recuperação judicial só é eficaz em relação aos credores que expressamente anuíram com sua aprovação. Precedentes. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801598-36.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte dos recursos e, na parte conhecida, negaram-lhes provimento, nos termos do voto do Relator..