Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Novatual Agroprodutos Ltda Advogado: Luciano Medeiros Pasa (OAB: 37919/PR) Repre. Legal: Maurício Pedrotti
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA - MEMORIAL DE CÁLCULO DEVIDAMENTO JUNTADO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Acórdão - Apelação Cível nº 0802302-15.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, determinando o prosseguimento da execução e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão: 2) Os apelantes sustentam: i) ausência de exigibilidade do título em razão da falta de clareza quanto à capitalização dos juros; ii) ausência de liquidez devido à não juntada do memorial de cálculo descritivo da dívida; iii) necessidade de exclusão da capitalização diária dos juros e da tarifa de abertura de crédito. III. Razões de decidir: 4) Capitalização de Juros: O título exequendo, uma Cédula de Crédito Bancário, prevê expressamente a capitalização diária de juros, prática validada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377, que reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, a qual permite capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada. 5. Liquidez do Título: O demonstrativo de operação apresentado pelo credor atende aos requisitos da Lei nº 10.931/2004, que exige clareza no cálculo da dívida, incluindo o saldo devedor, parcelas, e encargos. Não há ausência de liquidez. 6. Tarifa de Abertura de Crédito: A tarifa de cadastro é válida conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.251.331/RS - Tema 620, sendo legítima quando expressamente pactuada, o que ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é válida, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ. O título representado por Cédula de Crédito Bancário, acompanhado de demonstrativo que especifica o valor financiado e os encargos, atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. A cobrança de tarifa de abertura de crédito é legítima, quando expressamente acordada e conforme regulamentação do Banco Central. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j: 04/02/2015; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j: 08/08/2012;STJ, REsp nº 1.251.331/RS - Tema 620, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j: 28/08/2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.