Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 56511/PR) Processo 0800777-92.2023.8.12.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nantes & Gomes Ltda Me -
Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso, intimado para impulsionar o feito, a parte exequente permaneceu inerte (fl. 42), razão pela qual se infere o desinteresse no prosseguimento do processo. Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no §1º do art. 485 CPC/15 restringe ao procedimento comum. Afinal, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95. Assim, em que pese a manifestação de fls. 25/26, a extinção do feito, em razão da inércia da parte autora, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. P. R. I. Nada sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Terenos, data da assinatura digital.