Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL RURAL - LEITURA PLURIMENSAL - CONSUMO EFETIVO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ILEGALIDADE NO VALOR COBRADO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. A discussão é sobre licitude da conduta praticada pela requerida Energisa Mato Grosso do Sul, devido à aferição plurimensal em propriedades rurais, o que resultaria em aumento destoante entre as faturas mensais ao consumidor. II. No caso, o histórico de faturamento da unidade consumidora revela que, nos períodos em que a concessionária procedeu com a leitura presencial, houve aumento no consumo registrado, justificando os valores cobrados pela média em períodos anteriores. III. Procedimento de leitura regulamentado pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual aduz que é permitida a aferição plurimensal em propriedades rurais. IV. Portanto, a revisão do débito em questão não se sustenta, pois a anulação da fatura representaria enriquecimento sem causa do usuário, visto que a cobrança reflete o consumo efetivo de energia elétrica. V. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, e a sentença deve ser reformada para improcedente total dos pedidos iniciais. VI. Recurso da Energisa Mato Grosso do Sul conhecido e provido; recurso da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805693-62.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Energisa e julgaram prejudicado o da parte autora, nos termos do voto do relator..