Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lizene de Oliveira Bravin Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)
Apelado: Município de Batayporã Proc. Município: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551) - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 191) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tema 1020) E SÚMULA Nº 466 - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 810) - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (repercussão geral) (Tema 551) definiu a tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (repercussão geral) (Tema 191) fixou a seguinte tese: "É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário". Deve ser observado, contudo, para fins de prescrição, o prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.806.086/MG e 1.806,807/MG (recurso repetitivo) (Tema 1020), definiu a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado". Além disso, editou o enunciado da Súmula nº 466: "O titular da conta vinculada aoFGTStem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seucontratode trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), definiu como tese que os juros moratórios devem ser calculados nos termos do índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325). O art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, prevê que, nos casos de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801027-64.2018.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator, vencida em parte a 1ª Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.