Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS)
Embargante: Maurilho Sebastião Nogueira Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS)
Embargado: Elioenay Pereira Alves Advogado: Weslley Antero Angelo (OAB: 14221/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S. A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRESTAÇÕES VENCIDAS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/15, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissões e contradições no julgado. II - Demonstrada a omissão do acórdão embargado quanto à atualização das parcelas vencidas da pensão. As prestações vencidas desde o óbito devem ser pagas em parcela única, corrigidas monetariamente pelo IGPM/FGV e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, conforme a Súmula 54 do STJ. III - Quanto aos honorários advocatícios, reconhece-se a omissão no acórdão, sendo devida a inclusão das parcelas vencidas e da base de cálculo ampliada para incluir a condenação referente à pensão vitalícia, nos moldes do art. 85, §9º, do CPC. IV - Não se verifica contradição nas assertivas sobre a existência de um segundo veículo envolvido no atropelamento, conforme as provas testemunhais apreciadas pelo colegiado, que foram devidamente analisadas e consideradas. Nesse aspecto, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido. Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0845058-87.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.