Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS)
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelante: Neuza Barbosa Fujii DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Neuza Barbosa Fujii DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS VALORES GASTOS PELO ENTE RESPONSÁVEL - POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE COM MATERIAIS PADRONIZADOS PELO SUS. PEDIDO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - TEMA N. 1076. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". No caso, tendo em vista a responsabilidade do Estado pela prestação, deverá este ressarcir eventuais valores gastos pelo Município com o cumprimento da ordem judicial. Tratando-se de cirurgia disponibilizada no SUS, o procedimento deve ser realizado na rede pública de saúde, com a utilização de materiais padronizados no SUS. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou oproveitoeconômicoda demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença daFazendaPúblicana lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) doproveitoeconômicoobtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) oproveitoeconômicoobtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso do Município de Dourados EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS VALORES GASTOS PELO ENTE RESPONSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". No caso, tendo em vista a responsabilidade do Estado pela prestação, deverá este ressarcir eventuais valores gastos pelo Município com o cumprimento da ordem judicial. Recurso de Neuza Barbosa Fujii EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA. MÉRITO. PEDIDOS GENÉRICOS - IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR COM AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS - DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Da forma como exposto na inicial, o pedido afigura-se genérico, devendo ser limitado ao fornecimento da cirurgia. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812035-40.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e negaram provimento aos recursos do Município de Dourados e de Neuza Barbosa Fujii, nos termos do voto do Relator..