Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Clair Rodrigues Scariot Advogado: Weslley Fernandes Pereira (OAB: 21834/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS)
Apelado: Comercial de Alimentos Carrefour S/A Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP) Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE)
Apelado: Lg Electronics do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB: 63513/MG)
Apelado: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Eletronica Monte Libano Ltda Me Advogado: Larissa Holanda Saravi (OAB: 22762/MS) Advogado: Walison Neves da Silva (OAB: 20981/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFEITO EM APARELHO DE TV - AUTORA NÃO ACIONOU A GARANTIA ESTENDIDA NO PRIMEIRO REPARO - IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO - EXPRESSA EXCLUSÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS - IMPOSSIBILIDADE DO SEGURO REPARO - LAUDO QUE APONTOU DEFEITO DECORRENTE DE MAU USO DO APARELHO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não se infere do apelo que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da apelante, os quais demarcam a extensão do contraditório perante este órgão recursal, já que é possível extrair do recurso os argumentos pelos quais a apelante entende pela reforma da sentença. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. As provas trazidas pela Autora e as produzidas no feito não foram capazes de demonstrar cabalmente a responsabilidade das Requeridas, já que não há elementos suficientes para se concluir que houve defeito de fabricação. Na verdade, o perito apontou defeito em razão de mau uso do aparelho. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0840097-35.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.