Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelante: Paula Florencio Pio Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Paula Florencio Pio Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA INCONCLUSIVA - NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM CONTA CORRENTE CUJA TITULARIDADE NÃO É IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. Não se pode olvidar que pelo princípio do livre convencimento motivado, desde que haja outros elementos de prova suficientes ao embasamento da decisão, o julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido no curso da instrução, sobretudo quando inconclusivo o resultado da perícia. Poranto, se por um lado o laudo pericial aduz não ser possível atribuir a impressão digital à parte autora, por outro também não exclui a possibilidade de que a ela pertença. Não se olvida de que a hipossuficiencia da autora traz consigo a inversão do ônus da prova a seu favor. Porém, quando a instituição bancária reúne comprovação suficiente da contratação, o dever de provar a existência de fraude na celebração do negócio recai àquele que a alega em seu favor, de modo que, nos moldes do art. 373, I, do CPC, esse ônus processual incumbe à parte autora, a qual não logrou êxito em cumprir seu mister. Destarte, não tendo a recorrente produzido qualquer prova para demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito no benefício previdenciário seriam inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões exordiais de anulação do contrato, de restituição em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário e de condenação da parte requerida ao pagamento de verba indenizatória. Recurso conhecido e provido. EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS RECURSO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821741-60.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco Pan e julgaram prejudicado o recurso de Paula Florêncio, nos termos do voto do Relator..