Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelante: Arnaldo de Oliveira Rocha Advogado: Stéphani Saraiva Campos (OAB: 14296/MS)
Apelado: Arnaldo de Oliveira Rocha Advogado: Stéphani Saraiva Campos (OAB: 14296/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTOS - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TEMA 793 DO STF - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS - TEMA 106 DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade solidária entre os entes federados para o fornecimento de tratamentos de saúde, inclusive medicamentos, decorre da competência comum prevista no art. 23, II, da CF/1988, conforme tese fixada pelo STF no Tema 793 (RE 855.178/SE). O cumprimento da obrigação pode ser direcionado a qualquer um dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente, inexistindo obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Aliás, nos termos do decidido no Tema 1234, ficou estabelecido, em relação ao deslocamento de competência, ficaram modulados os efeitos do decisum, indicando que eles somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito do referido Tema no Diário de Justiça Eletrônico, de modo que é vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo nos processos que já tramitavam quando da prolação do julgamento de mérito no âmbito do Tema 1234, que é o caso do presente feito. Nos termos do Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), a concessão de medicamento não incorporado à Rename/SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos: (i) imprescindibilidade do medicamento e ineficácia de alternativas do SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro do medicamento na Anvisa. No caso, a parte autora demonstrou a necessidade e ausência de alternativas, hipossuficiência econômica e registro do medicamento, preenchendo os requisitos para concessão. A sentença encontra amparo no art. 196 da CF/1988, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, e está em consonância com os precedentes do STF e STJ, que dispensam litisconsórcio passivo necessário com a União em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, ainda que não estejam incluídos na Rename/SUS. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - AFASTADA - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL EM CAUSAS RELATIVAS À SAÚDE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O valor da causa, corrigido para R$ 1.000,00 na sentença, está em conformidade com o art. 292, § 3º, do CPC, uma vez que o proveito econômico da ação é inestimável. Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, persiste inestimável, haja vista que as prestações relativas à saúde não têm caráter patrimonial ou econômico, impõe-se a utilização do critério previsto noart. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0841216-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos voluntários e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator..