Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Basilio Francisco dos Santos Advogada: Patrícia Alves Lopes (OAB: 17977/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Apelado: Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica/ MS Advogado: Adelmo Antonio Urban (OAB: 7333/MS)
Apelado: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Apelado: Basilio Francisco dos Santos Advogada: Patrícia Alves Lopes (OAB: 17977/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE COSTA RICA/MS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS - PATOLOGIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DAQUELAS QUE SÃO CONSIDERADAS GRAVES, CONTAGIOSAS E INCURÁVEIS - ROL TAXATIVO - TEMA 524 STF - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 656860 - TEMA 524, que seguiu o rito dos julgamentos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Ou seja, que cabe à lei eleger quais são as doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ou seja, aquelas consideradas graves, contagiosas ou incuráveis. 2 - As patologias da recorrente não se enquadram no rol daquelas que são consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, portanto aquela não faz jus ao percebimento de proventos integrais de aposentadoria por invalidez, nos termos da lei de regência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800930-16.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.