Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jessica Adelaide Sampaio Espinoza, Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INICIAL E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA AUTORA - MANTIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral' (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019) [...]" (AgInt no AREsp n. 1.690.037/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.) A exibição de documentos somente é cabível quando houver: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e, c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ: Recurso Especial nº 1.349.453/MS (recurso repetitivo) (Tema 648). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0844049-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/08/2024, 00:00