Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Clarice Cristina Fath -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I - Em que pese o teor da manifestação da parte autora (f. 139/140), inexiste previsão legal acerca da possibilidade de citação por meio do aplicativo "WhatsApp" no âmbito da Justiça Comum Estadual, como pretendido, de modo que a citação deve ser realizada de forma pessoal, nos termos previstos no CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A possibilidade de citação por meio eletrônico, prevista no art. 247, I, do CPC, é restrita a empresas públicas e privadas cadastradas previamente em banco de dados (art. 246, § 1º, CPC). 2. No que diz respeito às pessoas naturais, apesar de o WhatsApp e outros aplicativos de mensagens serem bem-vindos como ferramentas para comunicação processual, deve ser levado em conta que a citação e a intimação para cumprimento de sentença, nas hipóteses em que o devedor não está representado nos autos, são atos dotados de formalidade necessária para proporcionar segurança jurídica mínima na efetividade do contraditório, que pressupõe conhecimento inequívoco do ato pela parte. 3.Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2034426-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/02/2022; Data de Registro: 26/02/2022) Outrossim, nesta data, a Assessoria deste Magistrado entrou em contato com o número telefônico indicado pela parte autora (46) 99900-1113, com o próprio representante da requerida (Sr. Pedro Luis Zanata), o qual informou que seu endereço é o mesmo constante dos autos. II - Assim, paute-se nova data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); III - Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); A requerida Zapi Serviços Ltda deverá ser citada/intimada por meio do sócio Pedro Luis Zanata, no endereço constante da exordial, devendo ser consignado na carta precatória o número do telefone do mesmo (46) 99900-11113. IV - A intimação da parte autora e da requerida Energisa para audiência deve ser feita na pessoa de seu respectivo advogado (CPC, Art. 334, § 3º); V - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VI - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum. Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015. Data: 29/04/2025. Hora 07:45. Local: Sala Mediador/Conciliador
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Yara Cristine Vaz (OAB 21090/MS) Processo 0800360-68.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -