Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José do Nascimento Gonçalves -
Réu: Ivo Barrbosa -
Intimação - ADV: Dirceu Rodrigues Junior (OAB 7217/MS), SILVANA LOZANO DE SOUZA (OAB 17561/MS), Emerson Valim Bezerra Esparrinha Lento (OAB 263132/SP) Processo 0802709-43.2020.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Ante a pertinência, (1) defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora (pp. 540-543) inclusive o depoimento pessoal da parte requerida, caso determinado durante audiência, advertida, por meio de seu patrono, das penas previstas no art. 385 do CPC. Para a instrução, (2) designa-se audiência de instrução de instrução conforme certidão abaixo, preferencialmente de modo presencial. Faculta-se a participação de partes/testemunhas por vídeoconferência (especialmente as domiciliadas em Comarcas diversas), sendo sua responsabilidade para prévia habilitação ao necessário para realização do ato. Restam instadas à participação presencial partes/testemunhas domiciliadas na Comarca, tendo em vista a consabida instabilidade dos sistemas de internet/dificuldades de acesso ao sistema de vídeoconferência. Com relação aos demais, veja-se a orientação da Eg. CGJ, por meio do Ofício-circular n.º 126.664.075.0269/2021, in verbis: 2) as audiências a serem designadas podem ser realizadas por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (artigos 431-438), atentando-se quanto aos partícipes que: 2.1) Partes e testemunhas: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videoconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS; Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação de partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo para o processo ou haja oposição fundamentada que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial; Recomenda-se seja proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária. 2.2) Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados para partes e testemunhas. 2.3) Agentes policiais: Os agentes policiais arrolados como testemunhas devem ser ouvidos de modo telepresencial, exceto se, fundamentadamente, for declarado que o ato deverá ser realizado de outra forma. Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, seja parte, testemunha, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Sob outro prisma, (3) defiro a juntada de documentos novos, desde que comprovado o motivo que o impediu de juntar anteriormente, devendo ser (4) oportunizada vista à requerida, em prestigio ao contraditório e em atenção ao que dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, destaca-se da relevância das tratativas compositivas a serem fomentadas pelas partes e respectivos patronos (inclusive previamente à audiência), nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, as quais contribuirão decisivamente para economia/celeridade processual. (5) Intimem-se, devendo ser pessoalmente intimadas por mandado partes/testemunhas quando assistidas pela Defensoria Pública/Núcleos de Prática Jurídica ou pelo Ministério Público, nos termos do art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. As partes/testemunhas representadas/arroladas por Advogada/Advogado deverão atentar para o disposto no art. 455, §§ 1º a 4º do CPC. XXX Instrução e Julgamento Data: 18/03/2025 Hora 15:30 Local: Sala padrão - 1ª Vara Cível