Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Laudenil Capestrano da Silva Filho Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS)
Apelado: Condominio Sirio Libânes Advogado: Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB: 15208/MS)
Interessado: Serviços Registral Imobiliário da Comarca de Corumbá – Ms – 1º Ofício EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - VAGAS DE GARAGEM - UNIDADES AUTÔNOMAS SEM VÍNCULO COM OS IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, NÃO PROVIDO. I - Constata-se das razões apresentadas que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, uma vez que não trouxeprovamínimado fato constitutivo do seu direito aos autos, deve ser mantida a sentença de improcedência. III - Extrai-se dos documentos acostados aos autos que as vagas de garagem existentes no condomínio foram criadas como unidades autônomas, ou seja, sem vinculo com os imóveis individuais, inclusive com o bem adquirido pelo apelante; assim, em que pesem os argumentos expostos pela parte, razão não lhe assiste, porque não há qualquer prova nos autos de que o imóvel por ele adquirido tinha direito a uma vaga de garagem. IV - O lastro probatório existente nos autos não é robusto, não há qualquer prova de que o autor tenha adquirido o imóvel com a vaga de garagem ou até mesmo de que a usava por longos períodos de anos e que a retirada abrupta tenha lhe causado dor e sofrimento; de modo que não se extrai uma presunção do acometimento do dano extrapatrimonial. V - Sentença mantida. Recurso conhecido e, com o parecer, não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800114-66.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..