Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801910-91.2020.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Determino a realização de LEILÃO ELETRÔNICO do bem penhorado nos autos (exclusivamente via internet). Adote o cartório as providências relativas à preparação das peças obrigatórias e encaminhe ao gestor, o qual deverá ser sorteado, para elaboração do edital e designação da primeira e segunda hasta, sendo que na primeira o bem somente será alienado por preço igual ou superior ao valor da avaliação e, na segunda, que não se estenderá por prazo superior a 20 dias, o lanço não poderá ser inferior a 60% da avaliação e 80% para os casos de bens de incapazes, sob pena de ser considerado vil. Os lanços poderão ser ofertados através da rede mundial de computadores, desde o primeiro dia útil subsequente ao da certidão de afixação do edital no local de costume até a data e hora final fixadas no edital. Não haverá leilão presencial ou misto (Prov. n. 249/11). Compete ao Cartório adotar todas as medidas previstas no artigo 9º. do Provimento nº. 211/2010 do CSM e observar o disposto no art. 886 do CPC antes de encaminhar o edital para assinatura do juiz. A empresa de leilões acima deverá observar as determinações dos arts. 884 e 887 do CPC e se encarregará de: (i) dar ampla publicidade acerca da praça designada; (ii) orientar os interessados quando à localização e o acesso aos bens; (iii) identificar in loco os bens que serão levados à licitação, capturar imagens do bem e visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, independente de mandado judicial; (iv) publicar os editais e comprovar as publicações nos autos e os custos financeiros serão pagos no final do processo, sendo que os processos que tramitarem amparados pela justiça gratuita e executivos fiscais serão encaminhados ao Diário da Justiça por este juízo; (v) informar: a) ao público em geral e aos interessados em particular, sempre que solicitada, sobre os procedimentos da praça; b) aos interessados em arrematar os bens, que os créditos tributários relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único): c) aos presentes à praça, que só serão imitidos na posse após a expedição da carta de arrematação pelo juízo; d) que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; (vi) prestar informações ao juízo sempre que lhe forem solicitadas; (vii) informar que constitui direito da empresa de leilão perceber comissão, a qual é devida a partir da publicação do edital de praça no órgão oficial: a) para o caso de arrematação, remição de execução (pagamento), transação, remição de bens, renúncia e remissão, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga pelo arrematante diretamente à leiloeira, e será paga: a.1) na remição, transação, na desistência da execução, na renuncia e na remissão, pelo executado, no prazo que o juízo assinalar; a.2) na remição de bens pelo cônjuge, descendente ou ascendente do executado, pela parte requerente, no prazo fixado pelo juízo; b) em caso de desistência da execução, anulação da arrematação ou resultado negativo da hasta pública, não será devida comissão. No que esta decisão for omissa, aplicar-se-á o Provimento nº. 375 de 23 de agosto de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Intime(m)-se, devendo a serventia atender ao determinado no art. 889 do CPC. A serventia deverá certificar que conferiu todas as informações constantes do edital antes de apresentá-lo para assinatura deste juízo. Às providências.