Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Wanderly Silveira Marques dos Santos -
Intimação - ADV: Melca Oliveira Gomes (OAB 25932/MS) Processo 0801178-65.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. II -
Cuida-se de ação de natureza previdenciária ajuizada por WANDERLY SILVEIRA MARQUES DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão/restabelecimento dos benefícios por incapacidade, temporária ou permanente, inclusive em sede de tutela de urgência. Alega ser segurada do Regime Geral de Previdência Social e estar acometida de problemas de saúde que a tornam incapaz de desenvolver suas atividades laborativas habituais. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, da leitura da inicial, extrai-se que a tutela de urgência é de caráter antecipatório. Porém, analisando a prova até então constituída, e considerando que foi negado pedido de concessão/prorrogação do benefício administrativamente, não verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pretendida. Ao mesmo tempo que a parte autora diz estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, a última perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela inexistência da incapacidade, razão pela qual o benefício não foi prorrogado/concedido (f. 52). Ainda que hajam documentos médicos atestando o contrário, a conclusão que se chega é que a alegada incapacidade, ao menos neste momento processual, não está de plano evidenciada, sendo imperioso a realização de perícia médica judicial, o que impede a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca da incapacidade para o trabalho. 3. Necessidade de dilação probatória para que seja comprovada a incapacidade alegada. 4. Agravo de instrumento não provido (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP- 5005653-77.2017.4.03.0000 - Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES - Jul. 26/09/2018). Assim, a probabilidade do direito, ao menos neste momento processual, não se evidencia, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III - Dispensada a audiência a que se refere o art. 334 do CPC. IV - Atendendo a Recomendação Conjunta n. 01/2015 - CNJ, e nos termos da Lei n. 14.331/22, nomeio para a realização da perícia na parte autora a Dra. CAROLINA RODRIGUES ALVES, médica perita, que servirá escrupulosamente, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados, devendo ser enviado ao perito o formulário de perícia anexado ao ato administrativo mencionado e outros porventura apresentados pelas partes. Desde logo fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, após o decurso do prazo para manifestação do laudo sem impugnação. No prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte autora acerca do formulário de quesitação, facultando-a, nesse prazo, a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Quesitos deste juízo os constantes na mencionada Recomendação Conjunta. Designada a data para realização da perícia, intime-se a parte requerente da data e horário estabelecido,bem como para que compareça no ato da perícia com todos os exames realizados e documentos necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação e etc...). O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. V - APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, proceda com a citação do INSS para contestar a ação, no prazo de 30 dias úteis (art. 183 do CPC), fazendo constar no mandado que o prazo inicial para apresentação da defesa correrá da intimação pessoal, observadas as disposições do art. 231 do CPC. VI - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas. VII - Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado. VIII - Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.