Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ivan José Borges Junior (OAB 13987A/MS) Processo 0800911-42.2014.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Helena Ibarrola - Não obstante a manifestação da parte autora (f. 172), denota-se da manifestação de f. 178-179 e do acórdão de f. 144-152, que o presente feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, diante da não comprovação do trabalho rural, motivo pelo qual não há que se falar em pagamento de valores pretéritos. Por sua vez, quanto ao pedido da parte requerida, no sentido de determinar o desconto de 30% do valor do beneficio até a quitação dos valores indevidamente recebidos, a título de tutela antecipada posteriormente revogada, o requerido deverá formular pedido próprio, com o cálculo dos valores que entende devidos, assegurando o contraditório da parte contrária. Intimem-se. Nada requerido, arquive-se.