Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Belmiro Ortiz -
Réu: Bem Promotora de Vendas e Serviços S.a, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL - Ao contestar a ação, a requerida Bem Promotora de Vendas e Serviços S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento que não efetuou qualquer desconto nos proventos do autor, atuando apenas como correspondente de diversas instituições financeiras. Ocorre que a alegada ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação, de forma que será analisada conjuntamente com o mérito. Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência ou não da contratação válida entre as partes; 2) a autenticidade da assinatura lançada no contrato de crédito bancário e documentos impugnados (f. 152-156), e se partiu do punho escritor do autor; 3) eventuais descontos indevidos e a consequente devolução em dobro; 4) a existência de danos morais e sua respectiva extensão, em caso positivo.
Intimação - ADV: Martha Ibañez Leal (OAB 35205/RS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior (OAB 23681/MS) Processo 0801455-15.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção da prova pericial grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo bancário e documentos impugnados e se partiu do punho escritor do autor. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio AP Contabilidade & Perícia, por meio do representante André Marques Porto Moreira, CRC/MS 12.599/O-6, com endereço à Rua Guerra Junqueiro, nº. 384, Jardim São Bento, em Campo Grande-MS, telefones (67) 3029-3040 e (67) 98434-8589, independentemente de compromisso. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a proposta de honorários e, não havendo discordância, intimem-se os requeridos para recolhimento da importância respectiva, na proporção de 50% para cada um, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 429, II do CPC. Nesse passo, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça externou o seguinte entendimento, no julgamento do REsp. 1.846.649: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2). RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 24 de novembro de 2021)." Grifei. Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se.