Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Tiago Barreto Gonçalves -
Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Kirton Seguros S.A. -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0801767-04.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1-) Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. O feito encontra-se em ordem e não existem nulidades a ser declaradas. Preliminares: - Da correção do polo: Defiro o pleiteado pelo réu na contestação para que passe a constar no polo passivo apenas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. - Da sucessão societária: Defiro. Ratifique-se o polo passivo da demanda. - Da ilegitimidade passiva: O CAT fora emitido em 05 de setembro de 2014, portanto ainda estava válido o contrato de seguro coletivo firmado entre a requerida e a estipulante. Portanto, rejeito a preliminar. - Da ausência de pretensão resistida (requerimento administrativo) Embora inexista prévio requerimento administrativo, o fato de a contestação ter sido apresentada sem o reconhecimento jurídico do pedido indica que a pretensão autoral é resistida, suprindo, dessa forma, o interesse de agir, na medida em que a parte ré demonstrou com sua defesa que não concorda com a pretensão autoral. Ademais, dar guarida a alegação da necessidade de requerimento adminstrativo certamente violaria o disposto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, atinente à inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que, em regra, ninguém é obrigado a procurar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar aventada. - Da inépcia da inicial Em relação à preliminar de inépcia da inicial esta deve ser afastada de plano no presente decisum, uma vez que a falta de documentos não é elencada pelo legislador como sua causa, mas sim como não cumprimento do ônus probante. Em síntese, se for constatado no mérito a ausência dos documentos aptos para consubstanciar a pretensão autoral, isso não causará inépcia, mas sim rejeição do pedido. Assim, REJEITO a preliminar arguida. - Da impugnação ao valor da causa. A preliminar de impugnação ao valor da causa, o atual sistema processual exige que em toda causa seja atribuído um valor, que tenha correspondência com seu conteúdo econômico que se pretende obter. Lamentavelmente, contudo, tornou-se praxe o expediente de atribuir valor da causa de forma meramente simbólica em absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido formulado. Assim, não pode a parte autora atribuir valor aleatório ou estimativo, pois o sistema exige, para as sentenças constitutivas (positivas ou negativas) e condenatórias, a absoluta correspondência com o benefício econômico que advirá à parte autora em caso de procedência. No caso em testilha, o valor da causa deve ser o constante na apólice de seguro. Portanto acolho a preliminar arguida, para fins de definir o valor da causa em R$ 26.936,50 (vinte e seis mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). DA PRESCRIÇÃO É necesário afastar a prejudicial de mérito apontada pela ré porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional começa a contar a partir da ciência inequívoca do segurado, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODECOBRANÇA.SEGURODEVIDAEMGRUPO.PRESCRIÇÃOÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.Nos termos das Súmulas nº 101 e 278 do Superior TribunaldeJustiça, a açãodeindenização do seguradoemgrupocontra a seguradora prescreveemum ano, com início na dataemque o segurado tiver ciência inequívocadesua invalidezdepermanente, a qual dependedelaudo médico, com exceção dos casosemque a incapacidade for notória ou daquelesemque o conhecimento anterior resulte comprovado na fasedeinstrução. No caso, os documentos constantes nos autos não são capazesdedemonstrar a ciência inequívoca da parte sobre a suposta invalidez, portanto, não há falar na ocorrência do prazo prescricional. Apelação conhecida e provida.(TJMS; AC 0800785-50.2023.8.12.0021; Três Lagoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 25/04/2024; Pág. 87) Tendo em vista que só podemos constar a ciência com a pericial judicial, tenho que não houve a prescrição nesse caso. Portanto, rejeito a prejudicial. 2-) Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não se apresentando possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, e muito menos antecipadamente, declara-se o feito saneado. Nesse passo, atente à nítida hipossuficiência do autor no frente à ré no tocante à produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para a indenização objetivada. Na sequência, e por uma questão de praticidade, economia, celeridade e instrumentalidade das formas, pois o deslinde da questão passa necessariamente pela avaliação de um expert, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO perita judicial a médica ANA MARIA BRIGLIANO RUSSO, inscrita no CRM/RS n. 7.434, com endereço no Residencial Jardim Medianeira - Acesso dos Flamboyans -, Casa 134, Bairro Santa Teresa, Porto Alegre-RS, CEP 90.840-511, cujos honorários FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, considerando que quanto aos eventuais danos sofridos pelo requerido há inversão do ônus da prova, DETERMINO que os honorários em questão sejam antecipados pela ré. Insta ressaltar que não se está obrigando a ré a adimplir tal pagamento, mas apenas assentando que o fato probando - a ser esclarecido pela perícia - deve ser demonstrado pela ré, sob pena de considerar-se existente a invalidez. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos pertinentes. Depositados os honorários do perito (que deve ser no prazo de 10 dias após a publicação dessa decisão), INTIME-SE-A para designar dia e hora para a realização da perícia, conferindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias contados dessa data para apresentação do laudo em Juízo. Fica a Sra. Perita autorizada a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Após a apresentação do laudo pericial, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de cinco dias. CADASTRE-SE imediatamente a perita nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofício para a empresa estipulante, pois entendo como desnecessário para o desenrolar da lide. Após, voltem CONCLUSOS. Às providências.