Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Embargado: João Luiz Zirondi Cardoso Advogado: Jose Carlos Rocha da Silva (OAB: 5886/MS) Advogado: Gabriel Rocha da Silva (OAB: 27290/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800069-89.2024.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Embargado: João Luiz Zirondi Cardoso Advogado: Jose Carlos Rocha da Silva (OAB: 5886/MS) Advogado: Gabriel Rocha da Silva (OAB: 27290/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800069-89.2024.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Embargado: João Luiz Zirondi Cardoso Advogado: Jose Carlos Rocha da Silva (OAB: 5886/MS) Advogado: Gabriel Rocha da Silva (OAB: 27290/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800069-89.2024.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB)
Apelado: João Luiz Zirondi Cardoso Advogado: Jose Carlos Rocha da Silva (OAB: 5886/MS) Advogado: Gabriel Rocha da Silva (OAB: 27290/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DA REDE ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCIDÊNCIA DO CDC - CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA REDE ELÉTRICA - DEVER DE ADEQUAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal". Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de inversão legal do ônus da prova (arts. 6º, VIII, CDC e art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou da inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC) - isto é, que não houve configuração de inadequação de instalação da rede elétrica -, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, deve ser mantida a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica à obrigação de fazer consistente em adequar de forma permanente a rede elétrica da propriedade rural em questão. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800069-89.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Apelado: João Luiz Zirondi Cardoso Advogado: Jose Carlos Rocha da Silva (OAB: 5886/MS) Advogado: Gabriel Rocha da Silva (OAB: 27290/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800069-89.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
07/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
02/10/2024, 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
02/10/2024, 13:47
Prazo em Curso
17/09/2024, 18:16
Juntada de Petição de Contra-razões
17/09/2024, 16:15
Prazo em Curso
04/09/2024, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Luiz Zirondi Cardoso -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Intimação - ADV: Jose Carlos Rocha da Silva (OAB 5886/MS), Gabriel Rocha da Silva (OAB 27290/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800069-89.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
03/09/2024, 20:51
Relação encaminhada ao D.J.
03/09/2024, 07:53
Emissão da Relação
02/09/2024, 15:55
Juntada de Petição de Apelação
02/09/2024, 09:53
Prazo em Curso
13/08/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: João Luiz Zirondi Cardoso -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 130/133:
Intimação - ADV: Jose Carlos Rocha da Silva (OAB 5886/MS), Gabriel Rocha da Silva (OAB 27290/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800069-89.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e ACOLHO o pedido encartado na inicial, determinando que a ré proceda à adequação permanente da rede elétrica na Fazenda Sertãozinho, situada em Rio Brilhante/MS, de modo a garantir a segurança dos operadores das máquinas agrícolas e a continuidade produtiva da atividade agrícola, conforme os padrões técnicos exigidos para tal finalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Em virtude da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.
13/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
12/08/2024, 20:58
Relação encaminhada ao D.J.
12/08/2024, 07:53
Emissão da Relação
09/08/2024, 17:50
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/08/2024, 17:43
Expedição de Certidão.
09/08/2024, 17:43
Julgado procedente o pedido
09/08/2024, 17:43
Registro de Sentença
09/08/2024, 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/07/2024, 15:21
Conclusos para julgamento
12/07/2024, 13:09
Expedição de Certidão.
12/07/2024, 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/07/2024, 17:22
Prazo em Curso
05/07/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: João Luiz Zirondi Cardoso -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes acerca do despacho de f. 123:
Intimação - ADV: Jose Carlos Rocha da Silva (OAB 5886/MS), Gabriel Rocha da Silva (OAB 27290/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800069-89.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º, do mesmo diploma legal), MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1-) os fatos controvertidos; 2-) os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência dos mesmos; 3-) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4-) a justificativa para distribuição do ônus da prova. Em caso de requerimento de prova oral, arrolar, desde já, suas testemunhas, a fim de melhor adequação de pauta. Com a manifestação das partes, CONCLUSOS. Às providências. Rio Brilhante, data da assinatura digital.
04/07/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
03/07/2024, 21:01
Relação encaminhada ao D.J.
03/07/2024, 07:55
Emissão da Relação
02/07/2024, 18:26
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
02/07/2024, 15:16
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2024, 15:16
Conclusos para decisão
17/06/2024, 12:39
Juntada de Petição de Réplica
14/06/2024, 09:04
Prazo em Curso
22/05/2024, 19:30
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
21/05/2024, 20:46
Relação encaminhada ao D.J.
21/05/2024, 07:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2024.
21/05/2024, 02:27
Emissão da Relação
20/05/2024, 12:09
Juntada de Petição de Contestação
16/05/2024, 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/04/2024, 15:52
Prazo em Curso
26/04/2024, 15:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2024, 15:26
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
26/04/2024, 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/04/2024, 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/04/2024, 16:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
18/03/2024, 17:51
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
23/02/2024, 20:40
Prazo em Curso
23/02/2024, 16:00
Expedição de Carta.
23/02/2024, 15:59
Relação encaminhada ao D.J.
23/02/2024, 07:46
Expedição em análise para assinatura
22/02/2024, 18:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2024, 18:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2024, 18:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
22/02/2024, 18:15
Emissão da Relação
22/02/2024, 18:14
Expedição de Certidão.
22/02/2024, 14:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 03:00:00, Vara Cível.
22/02/2024, 14:48
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
21/02/2024, 20:38
Relação encaminhada ao D.J.
21/02/2024, 07:44
Emissão da Relação
20/02/2024, 14:06
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/02/2024, 18:09
Tutela Provisória
19/02/2024, 18:09
Conclusos para decisão
16/02/2024, 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/01/2024, 11:29
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
29/01/2024, 20:33
Relação encaminhada ao D.J.
29/01/2024, 07:43
Emissão da Relação
26/01/2024, 12:49
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/01/2024, 10:53
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2024, 10:53
Informação do Sistema
25/01/2024, 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
25/01/2024, 16:05
Conclusos para decisão
25/01/2024, 15:39
Expedição de Certidão.
25/01/2024, 15:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
25/01/2024, 15:39
Expedição de Certidão.
25/01/2024, 15:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
25/01/2024, 15:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado