Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Emerson Cordeiro Silva (OAB 4113/MS), Adriano Loureiro Fernandes (OAB 17870/MS) Processo 0800457-24.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Emerson Cordeiro Silva, Emerson Cordeiro Silva - Exectdo: Cláudio Soares Pereira - Interlocutória de fls. 1135-1140:
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Emerson Cordeiro Silva em face de Cláudio Soares Pereira, no qual a parte exequente pugna pela penhora de 30% do salário percebido pelo executado. Eis o relatório. Decido. Não obstante seja de conhecimento desta magistrada a excepcionalidade quanto à possibilidade de penhora do salário, constantes do §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é certo que não se pode permitir que, sob o manto da miserabilidade e da impenhorabilidade dos valores auferidos para sustento próprio e da família, permita-se a impunidade do devedor. As prerrogativas não podem servir de escudo para que, ciente da proteção ao seu patrimônio e à sua liberdade, o indivíduo, "pobre" ou "rico", nenhuma consequência sofra. Não se preconiza a invasão ao patrimônio alheio de forma desmesurada ou que viole a dignidade humana. Apenas se espera ver efetivamente reparado o dano processual causado, principalmente para dar satisfação à sociedade, pois somente a partir do momento em que "sentirem" no bolso a mão pesada do Estado é que haverá mudanças na postura das pessoas e as violações e as atitudes mesquinhas passarão a não mais fazer parte do cotidiano. O caráter educativo poderá, inclusive, ultrapassar a pessoa do ofensor e atingir o subconsciente dos demais atores da coletividade, que, sabedores das pesadas condenações, evitarão incorrer na mesma conduta. A efetividade do processo e a celeridade do procedimento são preocupações constantes dos juristas e especialmente do legislador que acrescentou, por meio da emenda constitucional nº 45/2004, o inciso LXXIII ao artigo 5º da Constituição Federal que assevera: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É certo que a doutrina também se ocupa do tema e assevera que o processo, na pós-modernidade, se estrutura pela principiologia constitucionalmente instituída do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, que atuam como direito-garantias às partes de que a judicação será exercida de forma legítima e válida, sendo que as decisões exaradas sob os fundamentos de dano iminente e perigo de demora, somados à ideia latente de conferir agilidade à exaração das decisões no curso do procedimento, ferem o princípio da segurança jurídica. No entanto, já falava Carnelutti que entre a segurança jurídica propiciada por uma cognição plena e exauriente, característica da cognição pautada em um direito democrático, e a celeridade do processo, se optou por essa última, sob o argumento de que a segurança jurídica, sem dúvida é indispensável, mas em benefício da rapidez das decisões, da prioridade que deve ser dada à celeridade dos processos, nada impede que algumas garantias sejam arranhadas. É neste contexto que penhora do salário recebido pela parte executada, nada mais é do que o cumprimento de ordem judicial emanada em um procedimento pautado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, no qual cumpre às partes, inspiradas pelo princípio da lealdade processual, agir de modo que o processo alcance seus objetivos, quais sejam os de eliminar os conflitos, permitir que as partes tenham resposta às suas pretensões, pacificar a sociedade e atuar o Direito.. In casu, há informações de que o executado possui emprego junto à Empresa Viatur Transporte e Turismo Ltda (fls. 1126/1130), e, mesmo que não receba altos valores, os que recebe são suficientes para efetuar o pagamento do saldo devedor. Nesse aspecto, Araken de Assis anota que a impenhorabilidade de vencimentos deve ficar restrita àquela quantia necessária para sua [do devedor] subsistência até o próximo encaixe (Manual da Execução. São Paulo: RT, 2004, 9ª ed. p. 215). Também o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a questão: O acolhimento da tese do recorrente viabilizaria, no extremo, a esdrúxula situação de que qualquer trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações. () Evidentemente, não é este o espírito norteador do art. 649, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos somente para garantir ao trabalhador meios de subsistência. (Recurso em Mandado de Segurança nº 25.397 DF 2007/0238865-6 Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: 3ª Turma Data do Julgamento 14/10/2008 Data da Publicação/Fonte: Dje 03/11/2008). Assim, há de evitar o próprio colapso do Poder Judiciário, cabendo a este Poder realizar todos os atos necessários à satisfação da pretensão material do cidadão, inclusive, utilizando-se da hermenêutica jurídica para abrandar o rigor da lei face a princípios constitucionais mais relevantes, com o objetivo de dar efetividade e celeridade às decisões judiciais - princípios inseridos na Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 45/2004. In casu, não há como se desvencilhar do comando legal inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ipsis litteris: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Se por um lado o art. 833, IV, do Código de Processo Civil pretende proteger o trabalhador colocando-o a salvo do pagamento de dívidas para preservar-lhe uma vida digna, por outro, não podemos descurar que é exigência do bem comum que o Poder Judiciário elimine os conflitos, permita que as partes tenham resposta às suas pretensões, pacifique a sociedade e atue o Direito. Aliás, esse é o entendimento da Quinta Turma Cível do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EVENTUAL CRÉDITO EXISTENTE EM FAVOR DO EXECUTADO ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RELATIVIDADE VERBA ALIMENTAR QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO MEDIDA QUE ATENDE AOS RECLAMOS DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Tramitando a execução na Vara Cível Residual, a penhora recaiu no rosto dos autos de processo que tramita na Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, de eventual crédito em favos dos executados. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC, não tem caráter absoluto, uma vez que a norma visa proteger apenas a dignidade e o sustento do devedor e de sua família, situação fática não demonstrada pelos executados-recorrentes. Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situação em que não haja comprometimento da manutenção digna dos executados, que os credores não possam obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC, gozariam de impenhorabilidade absoluta (STJ, REsp 1059781/DF). Precedentes. (Agravo de Instrumento n. 2010.029046-6 Campo Grande Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Data do Julgamento 03/02/2011 Data da Publicação: 08/02/2011). É por tal razão que se faz necessário deferir a penhora do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário percebido pela parte executada, porquanto, referida medida vai ao encontro dos princípios constitucionais da efetividade e da celeridade processual, além de não ferir a dignidade da parte executada, porquanto, proporcional ao que aufere de renda. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se o necessário para penhora do percentual de 30% do valor do salário percebido pela parte executada junto à sua empregadora Viatur Transporte e Turismo Ltda até a satisfação integral do débito exequendo, devendo referido valor ser depositado na subconta vinculada aos autos, ficando, desde já, determinado o levantamento pela parte exequente. Às providências e intimações necessárias.