Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Kabril Yussef Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS)
Apelante: Micheil Youssef Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS)
Apelante: Alceu Roncato Advogado: Carlo Daniel Coldibelli Francisco (OAB: 6701B/MS)
Apelado: Alceu Roncato Advogado: Carlo Daniel Coldibelli Francisco (OAB: 6701B/MS)
Apelado: Kabril Yussef Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS)
Apelado: Micheil Youssef Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS)
Interessado: Farmácia da Treze Ltda. Advogado: Denis Peixotyo Ferrão Filho (OAB: 9995/MS)
Interessado: Marcio A. G. Possi EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA INDEVIDA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADAS - RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0009706-15.1991.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de capacidade processual da exequente, cuja personalidade jurídica já havia sido extinta. A sentença considerou a falta de regularidade na representação processual e, com base no princípio da causalidade, não arbitrou honorários em favor do advogado da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As apelações discutem: A possibilidade de os sócios assumirem a condição de sucessores ativos na execução, devido à extinção da pessoa jurídica; O arbitramento de honorários advocatícios, conforme pedido do executado, bem como o reconhecimento de cobrança indevida e aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Extinção da Execução por Ausência de Capacidade Processual: Nos termos do art. 76, §1º, do CPC, ao verificar a incapacidade processual da exequente, o juízo designou prazo para manifestação, que não foi cumprido, resultando na extinção da execução. Impossibilidade de Sucessão pelos Ex-sócios: A alegação dos recorrentes de que a extinção da pessoa jurídica confere aos ex-sócios a possibilidade de sucessão ativa na execução foi afastada. A questão tratada refere-se à irregularidade da representação, não à possibilidade de sucessão processual. Logo, mantém-se a extinção do feito devido à ausência de procuração válida. Arbitramento de Honorários: Considerando que a extinção da execução decorreu da irregularidade de representação processual, o magistrado de primeira instância aplicou o princípio da causalidade ao decidir pela ausência de honorários. Entendeu-se que o executado não deveria ser beneficiado em honorários de sucumbência, pois a execução foi iniciada em razão do inadimplemento da obrigação por parte deste. Ademais, aplicar condenação diversa representaria reformatio in pejus, já que apenas o executado recorreu deste capítulo da sentença. Cobrança Indevida e Litigância de Má-fé: Para configuração de cobrança indevida (art. 940 do CC), seria necessário evidenciar cobrança sobre dívida já paga ou valor superior ao devido, o que não foi demonstrado. Quanto à litigância de má-fé, a mera irregularidade processual não configura dolo. Inexistem provas de fraude ou falsidade na assinatura da procuração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Para o prosseguimento de ação executiva, a exequente deve comprovar sua capacidade processual, sendo obrigatória a regularidade da representação. A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação em honorários de sucumbência ao exequente quando a execução é extinta por vício de representação e o executado deu causa ao inadimplemento inicial. A cobrança indevida, nos termos do art. 940 do Código Civil, exige que a ação seja sobre dívida quitada ou excedente ao devido, não caracterizando dolo ou má-fé a simples irregularidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; art. 76, §1º, I; Código Civil, art. 940. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800876-81.2021.8.12.0031, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 19/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.