Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Guilherme Augusto de Almeida Moreira - 1. Preliminares 1.1. Correção do valor da causa Aduz o requerido à f. 45 ter sido atribuído valor incorreto à causa pelo requerente, de modo que deveria ser corrigido para o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Da análise dos autos, verifica-se que o requerente atribuiu ao valor da causa o total de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) por ter adquirido, conforme alega, o imóvel por R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de pleitear a condenação a título de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e por danos materiais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Somando, encontra-se exatamente a quantia atribuída pelo autor. Portanto, não há o que ser corrigido em relação ao valor da causa. Rejeito a preliminar. 1.2. Da inépcia da inicial O requerido Estado de Mato Grosso do Sul argumenta que não houve a a narração dos fatos de forma clara e objetiva, de modo que não é possível extrair uma conclusão lógica, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. De acordo com a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Considera-se inepta ou não apta a petição inicial, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando continuar ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC 295, par.ún.)." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., Ed. RT, 2006, p. 494). Não obstante as razões declinadas pela defesa, a petição inicial preenche os requisitos elencados no art. 319 do CPC, isto porque, a simples leitura da exordial é suficiente para possibilitar os seus elementos básicos (partes, causa de pedir e pedido)., salientando-se que a prova da lesão constitui matéria probatória e será averiguada por ocasião da instrução. Destarte, afasto a preliminar em comento. 1.3. Da Ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul O requerido alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, pois não é proprietário do imóvel objeto dos autos, tampouco concorreu para os fatos narrados. Não lhe assiste razão. Conforme a Teoria da Asserção: "Alegitimidade passiva é verificada em abstrato, à luz dos argumentos veiculados na inicial - teoria da asserção -, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. A legitimidadead causamé evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial". Ademais, em uma análise sumária, verifica-se que as obras destinadas à pavimentação asfáltica e à drenagem de águas pluviais dentro do Projeto Acesso às Moreninhas estão sendo realizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul em conjunto com o Município de Campo Grande, o que, em decorrência delas, ocorreram os projetos de desapropriações de diversas áreas, sendo a discussão destes autos a área em que o requerente reside. Portanto, a rejeição da liminar é medida que se impõe. 1.4. Da Ilegitimidade ativa O Município de Campo Grande, à f. 93, afirma que o direito material pleiteado pelo autor não é de sua titularidade, porquanto, segundo o requerido, o autor não demonstrou a propriedade do imóvel objeto da ação. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, conforme a teoria da asserção, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito da demanda. Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. Portanto, em uma análise sumária, de acordo com o narrado na inicial, verifico a legitimidade ativa do requerente, assim, rejeito a preliminar arguida. 1.5. Da Tempestividade da Contestação de fls. 91/96 Em impugnação à contestação, o requerente afirma ser intempestiva a contestação apresentada pelo Município de Campo Grande. De fato, conforme certidão de f. 65, verifico que houve o decurso de prazo para contestação do Município de Campo Grande - MS, sem que este a tenha apresentado. Sabe-se que a consequência da ausência de apresentação da contestação é a revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Todavia, a revelia não produz efeito em determinados casos, como, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. O Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contestação tempestivamente às fls. 44/56, portanto, no caso em tela, a revelia não se sustenta. 2. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) Se a área ocupada pelo requerente é objeto de desapropriação pelos requeridos ou não; 2) Se houve ou não a notificação do autor do processo de desapropriação ou de qualquer aviso no sentido da necessidade de abandono do local; 3) Análise de eventuais prejuízos suportados pela autora, seja de natureza material ou moral, com as suas extensões. 4) Se o autor é proprietário do imóvel ou não. 3. Ônus Probatório O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 4. Provas 4.1. Entendo por pertinente e necessária a expedição de mandado de constatação e avaliação do imóvel, a verificar a exata delimitação de sua área, extensão, se é ou não objeto do processo de desapropriação, bem como sua avaliação. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, este será analisado após a juntada da certidão do oficial de justiça.
Intimação - ADV: Cesar Aparecido dos Anjos Júnior (OAB 27727/MS) Processo 0805425-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, tendo em vista ter sido requerido pelo próprio autor, porquanto, conforme o Código de Processo Civil apenas cabe a oitiva de depoimento pessoal da parte contrária. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, porquanto a certidão a ser expedida pelo oficial de justiça já supre tal requerimento. Às providências.