Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Gabriel de Almeida Nascimento Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - APLICABILIDADE DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGURO - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Se os juros remuneratórios contratados são inferiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, não deve ser admitida a revisão contratual, eis que não há qualquer abusividade. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal ou diária nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos. Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento. No que concerne à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço. Não constitui prática abusiva a contratação de seguro (veículo/prestamista), porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803546-54.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..