Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Rodrigo Sarno Gomes (OAB 203990/SP), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913RS/) Processo 0804359-07.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Scania Administradora de Consórcios Ltda -
ANTE O EXPOSTO, defiro a conversão pleiteada para que o presente feito passe a tramitar como execução de título extrajudicial, nos termos no artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, com a modificação preconizada pelo artigo 101 da Lei nº 13.043/2014, e indefiro a inclusão do proprietário da empresa no polo passivo da ação, conforme fundamentação, bem como, o pedido de arresto formulado pela parte exequente, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos supracitados. PROCEDA-SE À ALTERAÇÃO DE CLASSE DO PRESENTE PROCESSO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias da data da citação (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), contados conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, intimando-a ainda, de que neste mesmo prazo, havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do CPC. Caso não seja constituído advogado e ante a notícia de que o executado se encontra recluso (p. 131), nomeio a Defensoria Pública Estadual como curadora especial do Réu preso, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê-se vistas dos autos. A penhora e avaliação deverá ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (art. 829, § 1º, CPC). Caso a penhora deva incidir sobre imóvel, juntada a matrícula atualizada do bem, proceda o cartório na forma do artigo 845, § 1º do CPC. Quanto à penhora de veículo, entende-se que se faz necessário a expedição do respectivo mandado, uma vez que, por se tratar de bem móvel, sua propriedade se transmite pela tradição, não gerando o termo de penhora com base em certidão de propriedade do Detran, a total segurança ao ato. Caso a parte Exequente requeira a penhora de veículo nos termos do art. 845 do CPC, deverá informar se o mesmo encontra-se na posse da parte Executada (evitando-se Embargos de Terceiro), caso em que fica deferido o pedido, devendo lavrar-se o respectivo termo, com a anotação de restrição pela chefe de Cartório para transferência e circulação do bem, através do RENAJUD. Nesta hipótese, expeça-se posterior mandado de remoção e depósito do bem em favor da parte Exequente, salvo se esta anuir que o bem fique com o Executado, como depositário (art. 840, § § 1º e 2º do CPC). Pleiteado o SISBAJUD intime-se a parte Exequente para atualização do crédito, vindo os autos conclusos em fila própria. 2) Faça constar ainda, que havendo o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias da citação, os honorários arbitrados pelo juízo serão reduzidos pela metade. 3) Decorrido o prazo para pagamento, penhore-se tantos bens da parte Executada quantos bastem para quitação do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada a parte executada imediatamente, com a remoção do bem à parte Exequente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir, que o bem fique com a parte Executada, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 2º do CPC). A) Intime-se a parte Exequente da avaliação, bem como para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse em adjudicar o bem constrito, conforme permitido pelo artigo 876 e seus parágrafos do CPC, pelo valor da avaliação, depositando a diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação do bem, se houver, com a apresentação de cálculo atualizado do débito, ou ainda, pela alienação particular do bem, nos termos do artigo 880 e § §, do mesmo diploma legal B) Havendo interesse na adjudicação do bem, cientifique-se a parte Executada, intimando-a para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, remir a execução (art. 826 do CPC), pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. À Contadora para o cálculo devido, se necessário. C) Decorrido o prazo supra sem a remição do débito exequendo, DEFIRO a adjudicação requerida, mediante comprovação de depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor do crédito, caso exista (art. 876, § 4º, I, do CPC). D) Não havendo diferença, ou comprovado seu depósito, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se a parte Exequente para assiná-lo. E) Havendo crédito remanescente em favor da parte Exequente, intime-se, quando da assinatura do auto, para se manifestar se renuncia a referido valor, ou para que indique novos bens à penhora, em 05 (cinco) dias, possibilitando o prosseguimento da Execução. F) Requerida a alienação particular, ou suscitada qualquer dúvida, venham os autos conclusos. G) Em havendo manifestação pela realização de hasta pública, certifique-se a existência dos requisitos necessários nos autos. Após, conclusos. 4) Não encontrada a parte Executada, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC). Efetuado o arresto, o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurará a parte devedora por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A) Requerida a pesquisa de endereço pelo Infojud, Sisbajud e Renajud, fica desde deferido o pedido, cuja pesquisa deverá ser procedida pela chefe de cartório, anexando nos autos, com a intimação da parte interessada. Autorizo ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Executada. Expeça-se o necessário. B) Se mesmo assim, não for localizado o endereço da parte Executada e, requerida a citação por edital, autorizo a citação por este meio, atentando-se ao que dispõe o art. 830 do CPC e seus parágrafos. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independente de termo, devendo o cartório certificar o decurso do prazo e sua conversão. Prazo de eventual Edital: 20 (vinte) dias. Nomeio a defensoria pública como curadora do executado citado por Edital. Dê-lhe vistas dos autos. Oportunamente, cumpra-se o disposto no item anterior. C) Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis e tratando-se de pessoa física: intime-se o cônjuge da parte Executada, se casada for, da penhora, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). D) Se houver bens gravados de ônus reais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação (CPC, artigo 835, § 3º). 5) Para pagamento sem oposição de defesa, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, o qual fica reduzido pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º do CPC), como já especificado acima. 6) Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, em caso de citação por mandado. 7) Fica autorizada a citação pelo correio, uma vez que não mais vedada pelo Código de Processo Civil, quando a penhora tiver que se dar em local diverso do endereço do devedor, evitando-se a expedição de carta precatória para citação, ou quando a penhora for requerida nos termos do artigo 845, § 1º do CPC. 8) Indefiro a inclusão pelo juízo do nome da parte Executada no cadastro de inadimplentes, caso pleiteado, uma vez que é medida que pode ser praticada pela parte, não havendo porque trazer esse ônus ao judiciário, diante das consequências gravosas que podem incidir ao Estado, até porque, a dívida pode ser objeto de discussão. 9) Requerida a suspensão por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC). Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte Exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC). 10) Constatado pela serventia a irregularidade de representação processual das partes, intime-as para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não reconhecimento dos atos praticados. 11) Quanto à certidão premonitória do art. 828 do CPC, deve ser requerida diretamente ao cartório distribuidor, pois independe de despacho judicial. À serventia para que proceda a alteração no SAJ para execução de título extrajudicial, alterando, ainda, o valor da causa (p. 106) e inclua no polo passivo da ação o sócio-administrador Hermogenes Aparecido Mendes Filho (pessoa física). Sem prejuízo, expeça-se ofício à 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS para que informe se o veículo RAM/3500 LIMITED LONGHORN EDITION 4X4 6.7 AT6 4P, de placa RWH-1F98, chassi 3C63R3FL9NG348458, Renavam 01338819396, fabricado em 2022, modelo 2022, cor Branca foi apreendido nos autos de n° 5005808-78.2024.4.03.6000, conforme requerido (p. 131). Intime-se. Cumpra-se.