Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Valdemir Alves Junior (OAB 9460/MS), Salim Moisés Sayar (OAB 2338/MS) Processo 0800280-95.2023.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valdemir Alves - Exectda: Luísa Carla Kubo Fontes, Luiz Carlos Fontes - Vistos etc. 1. Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (penhora on-line / SISBAJUD) – Art. 854 do CPC. Somente a executada Luísa Carla Kubo Fontes foi intimada da indisponibilidade de valores mediante SISBAJUD, por intermédio de seu Advogado constituído, conforme certidão de f. 141, ao passo que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (f. 142). Nesse sentido, em atenção à determinação de f. 130/131 (item II), converto a indisponibilidade dos valores em penhora, devendo-se proceder a transferência do montante bloqueado nas contas desta executada para subconta judicial vinculada a estes autos, incluindo-se a tarja. Feito isso, intime-se a executada Luísa Carla Kubo Fontes, por intermédio de seu Advogado, acerca da penhora realizada (art. 841, § 1º, CPC). Sem prejuízo, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se pessoalmente o executado Luiz Carlos Fontes acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros em sua conta bancária (f. 89/129), mediante Oficial de Justiça (vide certidão de f. 143), para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação deste executado, desde logo, a indisponibilidade dos valores fica convertida em penhora, devendo-se proceder a transferência do montante bloqueado para subconta judicial vinculada a estes autos, e na sequência, promover sua intimação pessoal sobre a penhora, conforme despacho de f. 130/131 (item II), o qual não foi cumprido integralmente. Nesse sentido, mostra-se prematuro o pedido do exequente de levantamento dos valores bloqueados (f. 138/139), porquanto ainda não houve a completude das intimações dos executados, consoante determina a legislação processual civil, em relação à medida expropriatória em curso. 2. Bem imóvel oferecido à penhora. Diante da manifestação da executada Luísa Carla Kubo Fontes à f. 74, aditada à f. 83, cujos documentos acostados (f. 84/86), até o momento, não foram submetidos à análise do credor, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a aceitação do bem imóvel oferecido à penhora, devendo justificar, em caso negativo, os motivos da recusa. 3. Demais requerimentos. Não obstante a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), é certo que se deve observar o princípio da menor onerosidade (ou gravosidade) ao executado, conforme dispõe o art. 805 do CPC. Nesse sentido, antes de avaliar a aceitação/recusa do bem imóvel oferecido à penhora, e já adotada a providência de indisponibilidade de ativos financeiros mediante SISBAJUD visando a penhora de dinheiro ou aplicação financeira, mostram-se açodados os demais requerimentos formulados (f. 132/133, f. 138/139 e f. 150/151). Ora, se há mais de uma medida executiva possível, deve o exequente, ponderadamente, escolher aquela que se mostra mais efetiva, e não acumular diversos requerimentos em sequência sem a finalização das providências anteriormente solicitadas para a satisfação do crédito em execução. Dito isso, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se em relação aos documentos de f. 156/164 e f. 165/166, e, em caso de recusa motivada do bem imóvel ofertado como garantia (tópico 2), indique bens penhoráveis ou solicite as medidas que entender necessárias, adequadas e úteis à satisfação de seu crédito, instruindo o requerimento com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, §§ 1º a 5º, CPC). Fica a parte autora intimada para recolher diligência e quilometragem para cumprimento do ato.