Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elizabeth de Amorim Costa Pereira -
Réu: Magazine Luiza S/A, Electrolux do Brasil S.a, Refrigeração Pantanal Ltda - 01. Cientifiquem as partes e o conciliador (fl. 140/1) que a ata da sessão de conciliação não é local para registrar pretensões, requerimentos, protestos e atos postulatórios em geral, posto que se trata de fase exclusiva para utilização de técnicas de negociação, conciliação e/ou mediação. Aceitar que constem atos postulatórios é desvirtuar o ato e diminuir a importância da conciliação como método autônomo ao hétero-compositivo, confundindo as coisas (como quando a conciliação era tida como mero ato formal/obstáculo até). 02. Prosseguindo. Como sabido, ao receber a petição inicial, o juiz fará o juízo de admissibilidade, indicando, inclusive, se a legitimidade passiva deve ser aceita. Uma vez citado, o réu poderá contestar o pedido. Se, na contestação, o réu alegar ilegitimidade de parte, “incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento”, o autor procederá à substituição do réu como parte ilegítima ou à inclusão, como litisconsorte passivo, do sujeito indicado pelo réu (art. 339, CPC). Deste modo, em atenção ao pedido das partes e principalmente documento de fl. 17 que comprova a verossimilhança das alegações, declaro a ilegitimidade passiva da parte requerida Magazine Luiza S.A. e determino a substituição do polo passivo para incluir a empresa Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A., devidamente qualificada à fl. 147. Com fundamento no parágrafo único do artigo 338 c/c art. 98, §2º, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 5% do valor atribuído à causa ao advogado da parte considerada ilegítima a título de honorários advocatícios, devendo ser observado o contido no art. 98, §3º, do NCPC, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita (fl. 45, item 01). 03.
Intimação - ADV: Christian Augusto Costa Beppler (OAB 31955/PR), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0801944-33.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a requerida Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A. junto ao endereço indicado à fl.147. 04. No mais, o art. 76, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício", sob as penas do artigo 76, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) extinção do processo, se a providência couber ao autor; b) declarar o réu revel, se a ele incumbir a providência; e c) excluir do processo ou declarar revel o terceiro, dependendo do polo da demanda em que se encontre. No caso concreto, em relação a requerida Electrolux do Brasil S.A. visualiza-se que o substabelecimento de fl. 115 não está assinado pelo substabelecente, o que exsurge necessidade de intimar a parte requerida para regularização da representação processual, sob pena de revelia. Posto isso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze dias), nos moldes do artigo 76, do CPC; bem como, no mesmo prazo, intime-se a parte requerida Electrolux do Brasil S.A. para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia, nos moldes do artigo 76, § 1º, II, do CPC.