Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdemir Vieira - 1 - Antes de mais nada, sabendo-se que uma das celeumas é saber se é possível a cumulação dos benefícios pelo requerente, determino a intimação do autor para que, em 15 dias, apresente documentos que esclareçam o motivo que levou ao recebimento do auxilio-doença previdenciário, para identificação do fato gerador. Tal medida se mostra pertinente ao caso, vez que, como se sabe, embora seja possível a cumulação de auxilio-acidente e auxilio-doença acidentário, é certo que tal cumulação só é possível na hipótese de fato gerador diverso. APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE.FATOSGERADORESDIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS: embora em determinados casos o legislador tenha previsto expressamente a impossibilidade de acumulação de benefícios (tais como, por exemplo, auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, auxílio-doença com benefício assistencial de prestação continuada BPC/LOAS, ou mesmo dois benefícios de auxílio-doença), ofatoé que essa vedação expressa não ocorre quando a combinação se dá entre auxílio-acidente e auxílio-doença concedidos a partir defatosgeradoresdistintos. (...)(Apelação Cível, Nº 50115785420218210008, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 06-12-2023)" 2 - Com a juntada da documentação,
Intimação - ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0843099-13.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a ré para manifestação em 30 dias, já considerado o prazo dobrado. 3 - Após, considerando-se que o perito judicial não teve acesso aos documentos de f. 174/299 e 304/394 e também a eventual documentação que será acostada pelo requerente, impõe-se sua intimação para complementação do laudo pericial, já que há possibilidade de alteração do resultado ali encontrado. Por sua vez, verificando-se que o então perito nomeado (Dr. Estevam Murillo Campos da Costa) encontra-se impossibilitado de exercer o encargo, em razão de tratamento de saúde (f. 416/418), destituo-o da função e, em substiuição, nomeio o médico Dr. Hiroshi Sakihama, o qual atuará nos termos do artigo 46 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 5 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo para o fim de, especificamente, analisar a nova documentação acostada ao feito (f. 174/229, 304/394 e também a eventual documentação que será acostada pelo requerente) e complementar, retificar ou ratificar o laudo pericial de f. 154/161, se for o caso. Para o cumprimento do encargo, determino que 40% (quarenta por cento) dos honorários já depositados (comprovante de f. 136) sejam fixados ao novo perito judicial, de modo que o valor remanescente permanecerá em favor do expert anterior. Com a concordância, intime-se o perito para apresentar os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 47, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.