Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anna Flávia Cangussu Kabad -
Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido inicial e declaro a resolução do mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa, o tempo demandado para o trabalho do profissional e zelo empregado por este. O pagamento da verba sucumbencial, entretanto, deverá permanecer suspenso, conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Tatiane Simões Carbonaro (OAB 18294/MS) Processo 0800271-06.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Oportunamente, arquive-se.