Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ernan Jara Santos Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - INAPLICABILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO INCORRETO - IRRELEVÂNCIA - RÉ QUE É MERA ARQUIVISTA - VALIDADE - DIREITO DE COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR ATENDIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PREJUDICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando o recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. A matéria em discussão neste feito não se submetia à hipótese prevista no IRDR, na medida em que a notificação na hipótese versada não ocorreu por meio eletrônico. Ademais, o incidente mencionado foi julgado em 07/11/2024. As informações pessoais do devedor são fornecidas pelo credor, ou seja, o titular do crédito, em tese, inadimplente, não sendo responsabilidade da ré averiguar se as informações que lhe são passadas são verídicas ou não. Logo, eventual incorreção quanto ao endereço de destino da notificação não pode ser imputado à ré que, frise-se, apenas tem a obrigação de encaminhar o comunicado ao endereço fornecido pelo credor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800924-80.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram a suspensão do feito, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..