Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Regiane Lopes Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: Direito do Consumidor. Ação de Indenização por Danos Morais. Inscrição em Cadastro de Proteção ao Crédito. Comunicação Prévia ao Consumidor. Notificação por Correspondência. Ausência de Ilícito. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, sob alegação de ausência de notificação prévia acerca da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cumprimento da obrigação de notificar previamente a consumidora acerca da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se a ausência de aviso de recebimento compromete a validade da comunicação realizada. III. Razões de decidir 3. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro de inadimplentes deve ser comunicada por escrito ao consumidor, visando possibilitar sua defesa ou quitação da dívida. 4. Documentação apresentada pela parte ré demonstra a realização da notificação mediante correspondência do tipo FAC (franqueamento autorizado de cartas), sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.083.291/RS. 5. Não é atribuição do órgão mantenedor de cadastro investigar a veracidade do endereço fornecido pelo credor, limitando-se sua responsabilidade ao envio da notificação para o endereço informado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Verba honorária majorada para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada mediante correspondência enviada ao endereço informado pelo credor, sendo desnecessária a comprovação de aviso de recebimento." "2. A ausência de conduta ilícita pelo órgão mantenedor de cadastro inviabiliza o pleito de indenização por danos morais." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800923-95.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.