Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: André Luiz Martins da Silva Ávila Advogado: Bruno Mendes Couto (OAB: 16259/MS)
Apelante: Alberto Martins da Silva Ávila Advogado: Bruno Mendes Couto (OAB: 16259/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Auto Marcas Comércio de Veículos Automotores Eireli - Me Perito: Lebarbenchon S/s EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA - PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - PLEITO INDENIZATÓRIO DESCABIDO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 95, § 3.º, INCISO II, DO CPC - REDUÇÃO DA VERBA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO N.º 232, DO CNJ - APELO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. Para a revogação da assistência judiciária gratuita é imprescindível que fique constatada a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária, ônus que incumbe ao impugnante, sem o que afasta-se o pleito de revogação da benesse. As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente. Nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor da demanda quanto ao fato constitutivo do direito vindicado, encargo que não se considera cumprido quando a parte, além de não provar o alegado, sequer logra afastar os elementos de prova contrários a sua tese. O artigo 95, § 3.º, inciso II, do CPC, é expresso em consignar que no arbitramento dos honorários periciais deve-se observar a tabela do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, o qual editou a Resolução n.º 232, a fim de estabelecer os parâmetros de fixação da verba. Sendo a decisão que homologou o valor dos honorários periciais posterior à nova lei e à resolução regulamentadora, deve o pronunciamento a esses regramentos se adequar, com a possibilidade, diante do caso concreto, de estipulação da verba em até cinco vezes o montante previsto na tabela da Resolução n.º 232, do CNJ (artigo 2.º, § 4.º). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820076-09.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a impugnação à gratuidade de Justiça e a preliminar de ofensa à dialeticidade, conheceram dos recursos, negaram provimento ao recurso dos autores e deram provimento ao recurso do ente estatal, nos termos do voto do Relator..