Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Emerson Camargo Pereira -
Réu: Joaquim Antunes de Freitas -
Intimação - ADV: Érico de Oliveira Duarte (OAB 2889/MS), Andreia Juliana Andreuzza Vicentini Duarte (OAB 15241/MS), Leonardo Pedra dos Santos (OAB 17885/MS) Processo 0821263-76.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: COISA JULGADA: Aduz o requerido Joaquim Antunes de Freitas a ocorrência de coisa julgada ante a propositura da ação nº 0818061-33.2018.8.12.0001. Em que pese os argumentos do réu, razão não lhe assiste, uma vez que não há similaridade de pedidos entre as ações, sendo que nos autos supramencionados foi reconhecido que a obrigação de fazer que lá era consistente em "determinação de pagamento das parcelas do financiamento (fls. 72/81) e de emissão de novo recibo para transferência do bem adquirido pelo autor" perdeu seu objeto quando da consolidação da propriedade pelo agente financeiro (Banco Bradesco). No caso em tela a pretensão do requerente traduz-se efetivamente nas "perdas e danos" que alega ter ocorrido com a busca e apreensão do veículo e que não foi objeto no processo nº 0818061-33.2018.8.12.0001 como aliás restou destacado na sentença lá proferida (fl. 190). Afasto a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA: aduz o réu Joaquim Antunes de Freitas ser parte ilegitimidade para pleitear no polo passivo da presente demanda, uma vez que "não existe nenhum documento novo que comprove conluio ou a intenção de causar dano do segundo requerido"(fl.663). A preliminar ventilada confunde-se com o mérito da demanda, razão pelo qual postergo a sua análise para quando da prolação de sentença. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: i) a responsabilidade dos requeridos sobre os fatos aduzidos na inicial; ii) ser ou não hipótese de condenação ao pagamento de perdas e danos; iii) a ocorrência de danos morais na espécie, e iv) a justeza do quantum indenizatório. O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA TESTEMUNHAL e PROVA DOCUMENTAL; 1 - PROVA DOCUMENTAL. DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA TESTEMUNHAL. DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes observarem o item '4' da presente decisão. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2025, às 15:20h, na modalidade presencial, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5 - Deliberações finais. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.