Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aparecida Maria Sales dos Santos Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Apelada: Aparecida Maria Sales dos Santos Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO PELA AUTORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - REDUÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A autora alegava a inexistência de contratação e pleiteava a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais e exclusão de multa por litigância de má-fé. Por sua vez, o Estado apelava para reduzir os honorários periciais, sob o fundamento de que o valor fixado não estaria em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inexistência de contratação alegada pela autora encontra respaldo no conjunto probatório, a justificar a procedência de seus pedidos; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários periciais deve ser reduzido, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova recai sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. No caso, o requerido apresentou o contrato discutido nos autos, devidamente assinado pela autora, além de perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade da assinatura, o que comprova a existência da relação contratual. Ausente comprovação de ilicitude nos descontos previdenciários, não há fundamento para a repetição em dobro dos valores descontados ou para o reconhecimento de dano moral. A configuração da litigância de má-fé justifica-se pela alteração da verdade dos fatos e utilização abusiva do processo para fins de locupletamento ilícito, condutas tipificadas no art. 80 do CPC. A Resolução nº 232/2016 do CNJ não possui efeito vinculante, sendo utilizada como parâmetro, cabendo ao magistrado a fixação dos honorários periciais de acordo com a complexidade e duração do trabalho. No caso, a perícia grafotécnica apresentou baixa complexidade, o que justifica a redução do valor inicialmente fixado de R$ 3.500,00 para R$ 2.000,00, conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Majorada a verba honorária de sucumbência em favor do apelado para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do Estado parcialmente provido. Tese de julgamento: O ônus da prova sobre fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A comprovação da autenticidade da assinatura em contrato por meio de perícia grafotécnica afasta a alegação de inexistência de relação contratual. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de abuso do direito de ação, alteração da verdade dos fatos ou objetivo ilegal na utilização do processo, conforme art. 80 do CPC. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade e importância do trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 80; Resolução nº 232/2016 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Ap 52289/2014, Desª Serly Marcondes Alves, 6ª Câmara Cível, j. 22/10/2014; TJMS, AI 2001073-02.2019.8.12.0000, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 28/02/2020; STJ, REsp 18172/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 14/04/1992. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0834435-90.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e negaram provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da Relatora