Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Célia Carneiro Leite -
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800498-32.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por Célia Carneiro Leite em face do Banco Master S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação e da liberação do valor do empréstimo consignado que aduz desconhecer. No entanto, a requerente apresentou manifestação com vistas ao aditamento da pretensão inicial, sem efetivamente atender à emenda determinada. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. No caso em tela, foi determinado que a autora apresentasse o extrato bancário do período da suposta contratação, determinação esta que não foi atendida sem qualquer justificativa, de modo que o caso reclama o indeferimento da inicial por inépcia, com a extinção do feito. Inclusive, em recente julgado, a 2.ª Câmara Cível do nosso Sodalício, revendo posicionamento anterior, assim entendeu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – NÃO ATENDIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 3 21, ambos do CPC, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800649-59.2019.8.12.0032, Deodápolis, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 08/06/2020, p: 15/06/2020) Em trecho retirado do inteiro teor do acórdão paradigma, o Des. Relator Eduado Machado Rocha fundamentou: "Esclareço, desde logo, que melhor analisando a matéria aqui apresentada, estou revendo o entendimento por mim anteriormente externado. (...) Na inicial dessa ação, o autor afirmou expressamente que não se recordava de ter firmado o contrato em questão. Ora, a falta de certeza do autor/apelante, ao que indica com o fito de evitar possível multa por litigância de máfé, impõe-lhe uma busca mínima anterior à propositura da lide, sob pena de se utilizar do Poder Judiciário como mero órgão de consulta, situação não visualizada nos autos. Vale destacar que incumbe ao autor trazer, com a petição inicial, elementos mínimos que permitam o regular o desenvolvimento da demanda, sob pena de se utilizar do Poder Judiciário como mero órgão de consulta. Como decorre de sua ratio essendi, "o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes, especialmente quanto a hipotéticas e abstratas situações futuras de aplicação de dispositivos legais ou de orientações jurisprudenciais, ou prevenção de problemas e novas demandas judiciais" (STJ, EDcl no REsp 1662196/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). Deveras, não se pode negar que restou oportunizada a juntada de documentos indispensáveis, em atenção ao que estabelecem os arts 320 e 321, do CPC. Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito." Portanto, diante do fato de que foi oportunizada à parte autora juntar extrato bancário do período da contratação, o que era perfeitamente possível de ser efetuado, e tratando-se de documento indispensável diante do fato de que a petição inicial se fundamenta na ilegalidade dos descontos sobre seu benefício previdenciário, determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo à parte autora (declaração anexa). Sem honorários, por não ter havido estabilização da demanda. Acaso interposto recurso em face da sentença ora proferida, fica o comando judicial, desde já, mantido por seus próprios fundamentos em sede de juízo de retratação. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se ao e. TJMS para apreciação. No entanto, acaso juntado o documento anteriormente exigido, voltem-me conclusos para análise quanto à possibilidade de retratação na fila de iniciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.