Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Cleuza Greff Torres -
Réu: Apddap- Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0801854-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. A fim de evitar nulidades futuras, cadastre-se a advogada Joana Gonçalves Vargas, OAB/RS 75.798, republicando-se em seu nome os despachos de f. 169 e 176, com o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e cumprimento. Advirta-se a parte ré que, em caso de inércia ou de impossibilidade de realização da perícia por sua causa, o réu sofrerá as consequências negativas advindas da não produção da prova pericial, por conta da inversão do ônus da prova, e poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos que por meio da perícia, a parte adversa pretendia provar, com fulcro na aplicação por extensão do art. 400, do CPC/2015, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Por precaução, entendo pertinente consignar que os atos judiciais anteriores ao despacho de f. 169 não devem ser republicados. Explico. Compulsando os autos, verifico que, à f. 146, a ré requereu que todas as publicações fossem feitas exclusivamente em nome de Joana Gonçalves Vargas, OAB/RS 75.798, sob pena de nulidade. Observa-se que, da decisão saneadora (f. 147/149), foram intimados apenas os advogados Daniel Gerber e Sofia Coelho, que também constam da Procuração de f. 110. Ainda assim, a parte requerida, por meio da advogada Joana Gonçalves Vargas, manifestou-se tempestivamente à f. 154/156, informando não possuir interesse na realização de prova pericial e apresentando quesitos ao perito. O mesmo comportamento verificou-se da intimação de f. 161: ainda que intimados apenas os advogados Daniel Gerber e Sofia Coelho, a ré, por meio da advogada Joana Gonçalves Vargas, reiterou sua discordância com a realização de perícia, requerendo seu custeio pela parte autora e o reconhecimento da situação de hipossuficiência da associação demandada. Vê-se, portanto, que, até então, além haver peticionado tempestivamente, a ré não arguiu em nenhum momento a irregularidade. Assim, apesar do equívoco cometido, ao não se incluir o nome da patrona nas publicações, conforme requerido, não houve qualquer prejuízo, tendo a parte, inclusive, se manifestado oportunamente. Logo, aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas (formalismo moderado ou pas de nullité sans grief), previsto no art. 277 do CPC: "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Além disso, conforme art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, o que também não ocorreu. Confira-se o seguinte julgado do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença -- Decisão que rejeitou a impugnação - Insurgência do impugnante - Alegação de nulidade da intimação, porque requereu a publicação exclusivamente em nome de um advogado, o que não ocorreu - Descabimento - A despeito do equívoco em não efetuar as publicações em nome do patrono em questão, não houve qualquer prejuízo, tendo a parte, inclusive, se manifestado oportunamente - Princípio da instrumentalidade das formas - Além disso, não foi observado o disposto no art. 278, do CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184148-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Isso posto, com o intuito de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, ou outras nulidades, cumpra-se conforme determinado no início da decisão, considerando que, até o presente momento, não houve qualquer manifestação em relação aos despachos de f. 169 e 176. Tornem os autos conclusos em caso de inércia da requerida ou se esta apresentar documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira. Se, ao contrário, for efetuado o pagamento dos honorários periciais, cumpra-se integralmente a decisão de f. 147/149. Intime(m)-se. Cumpra-se.