Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: João Varone de Moura - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Chama-se o feito à ordem. Até o momento não foi analisado o pedido de justiça gratuita. Desse modo, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias. Colhe-se o seguinte precedente:"Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade. Assistência judiciária. Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido” (Resp. nº 178.244-0 - RS. Relator Ministro BARROS MONTEIRO. Quarta Turma. Unânime. DJ 08/09/98). O novo CPC assim dispõe em seu artigo 99, § 2º: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso dos autos, a parte interessada no benefício declara ser servidor público federal e aufere renda mensal bruta de R$ 6.650,01 fls. 35, o que indica possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família. Ainda, a concessão do benefício da AJG não pode ser tratada como regra para viabilizar o acesso à Justiça, pois seu caráter é de exceção. Por outro lado, cabe à parte interessada comprovar que faz jus ao benefício pleiteado, juntando aos autos documentos que demonstrem seus rendimentos e suas despesas básicas, permitindo ao Juízo que verifique o preenchimento dos requisitos fundamentais à concessão do benefício almejado. Compreende-se dispensável o estado de miséria na acepção literal do termo, mas pobreza legal, principalmente se excepcional, exige comprovação. Assim, deverá a parte interessada no benefício comprovar a necessidade. Desta feita, a fim de realizar análise minuciosa acerca do pedido de justiça gratuita, determina-se que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da sua última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como comprovantes de rendimentos e despesas e demais provas de sua hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício. Apresentados referidos documentos ou recolhidas as custas iniciais, voltem-me os autos conclusos para decisão e saneamento. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Ismael Goncalves Mendes (OAB 3415A/MS), Thiago Moraes Marsiglia (OAB 15551/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB 16213MS/), Gabriela de Moraes Gonçalves Mendes (OAB 23820/MS), Lucas Moraes Marsiglia (OAB 24909/MS) Processo 0820273-56.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -