Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834530-47.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Silva Naves - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Sentença de fls. 339/341:
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR sustentada na contestação da parte ré. II.III - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Logo, regularmente realizada a produção da prova (vide documentos vindos com a "contestação do réu") e não tendo havido qualquer impugnação específica do autor, resta a mesma HOMOLOGADA. Em se tratando de autos digitais, desnecessária a observância do art. 383 do Código de Processo Civil. Isento de custas finais, posto que deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do feito e à míngua de formal resistência quanto ao pedido de produção da prova. Ademais, o pedido administrativo - realizado por e-mail, em nome do advogado e sem prova de recebimento - é despido de valor jurídico, não comprovando a mora da parte ré, inclusive, deve ser considerado que se trata de informações protegidas por sigilo bancário e cuja apresentação não poderia ser solicitada e tampouco respondida por tal meio. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo, atentando-se o requerente que o presente processo não previne a competência para eventual futura ação, a qual deverá ser livremente distribuída, nos termos do art. 381, § 3.º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
06/09/2024, 00:00