Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0804043-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luanna Rondon Guimarães - Vistos etc. Luanna Rondon Guimarães, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial em face de Selva Maria Gonsales, também qualificada, aduzindo, em síntese, que a executada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais previamente acordado pelas partes. Em razão disso, pediu que ela fosse citada para pagar o débito indicado na petição inicial no prazo legal. Em despacho de fls. 21 este juízo determinou que a parte exequente se manifestasse acerca da inexistência de título executivo, visto que, na nota promissória juntada nas fls. 18-19, o emitente e o beneficiário do título são a mesma pessoa. A exequente se manifestou alegando que houve um erro ao preencher a nota promissória, mas a obrigação persiste (fls. 24). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde a exequente pleiteia o adimplemento do montante devido pela executada. Porém, nota-se que a nota promissória juntada nas fls. 18-19, foi preenchida com erro, colocando-se o mesmo nome para o emitente e o credor. Os artigos 75 e 76 do Decreto n.º 57.663/66, veiculador da Lei Uniforme de Genebra, dispõem que: "Art. 75. A Nota Promissória contém: 1. Denominação "Nota Provisória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título. 2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada. 3. A época do pagamento. 4. A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento. 5. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga. 6. A indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada. 7. A assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor). Art. 76. O título em que faltar alguns dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como Nota Promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes." No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DO NOME DO BENEFICIÁRIO - REQUISITO EXTRÍNSECO DE VALIDADE - PREVISÃO NO ART. 75 DA LUG - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I-Decerto que, o nome do tomador é um requisito extrínseco obrigatório de validade, que confere natureza cambiária ao título de crédito, de tal forma que sua ausência retira a sua força executiva. Ora, não se trata de mero formalismo a indicação do beneficiário na nota promissória, uma vez que existe expressa previsão legal, sendo notório que os títulos de crédito devem obedecer aos padrões previamente fixados pelo legislador para que possuam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0134.10.000532-8/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2017, publicação da súmula em 28/09/2017). "PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA - EMBARGOS DO DEVEDOR - PRAZO - JUNTADA DA CARTA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DO NOME DO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO - REQUISITO EXTRÍNSECO DE VALIDADE - FORÇA EXECUTIVA - INEXISTÊNCIA. (...) 2. Conforme determina o art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, o nome do tomador é requisito extrínseco de validade da nota promissória, sem o qual o documento perde sua natureza cambiária e, ato contínuo, deixa de possuir força executiva." (TJMG - Apelação Cível 1.0408.10.001854-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 28/11/2016).
Ante o exposto, vislumbro que a presente demanda não deve prosseguir, em razão de que o nome da exequente constitui requisito essencial da nota promissória, cuja ausência a descaracteriza como título executivo. Nada impede que a credora busque as vias ordinária para demonstrar o direito de crédito que reclama, mas não será possível pela via executiva. Diante disso, com fulcro no artigo 321 c/c com artigo 330, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas pelo exequente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se.