Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bráulia Almeida Marques Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃOPRÉVIA - COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS APONTAMENTOS QUESTIONADOS - ENDEREÇOFORNECIDO PELO CREDOR - ATO INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA N.º 385, DO STJ - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença. II. A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC consiste no envio da notificaçãoprévia aoendereçoinformado pelocredor, sendo que a existência de prova da postagem da correspondência é suficiente para o cumprimento da obrigação legal. III. Não havendo comprovação do envio da prévia notificação em relação a uma anotação, impõe-se reconhecer a prática do ato ilícito, determinando a exclusão da negativação. IV. Ainda que não haja prova do envio da prévia notificação em relação ao apontamento questionado, a regularidade da primeira negativação não autoriza a concessão de indenização por danos morais, por força do da Súmula n.º 385, do STJ. V. Se a conduta da parte recorrente não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802204-12.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..