Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nilson Donizete Gonçalves Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP)
Apelado: Xapec Agropecuária LTDA Advogada: Suelen Araújo Antiquera (OAB: 23676/MS)
Apelado: Daniel Lunardi Scussolino Advogado: Wilney de Almeida Prado (OAB: 101986/SP) Advogado: Arthur Freitas Stivali (OAB: 265974/SP) Apelada: Denise Aparecida Lunardi Scussolino Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelado: José Francisco Abegão Neto Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelado: Danilo Lunardi Scussolino Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - AUTOR-APELANTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIME DE FURTO DE GADO - INQUÉRITO POLICIAL POSTERIORMENTE ARQUIVADO, POR FALTA DE SUBSTRATO PARA A DENÚNCIA CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RÉUS TIVESSEM AGIDO COM TEMERIDADE OU MÁ-FÉ, POR OCASIÃO DO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretendida indenização por dano material tem como fato gerador a comunicação, por parte do apelado José Francisco, acerca de um furto de gado junto à autoridade policial, que, por sua vez, realizou diligências que entendeu como necessárias para a averiguação da noticia criminis. Nesses termos, foi estabelecido como ponto controvertido se a conduta dos apelados seriam capazes de gerar danos materiais e morais. Ora, o juízo da causa fundamentou no sentido de que os recorridos agiram no exercício regular de direito e por isso não há dano algum a ser ressarcido (dano material) ou reparado (dano moral). Nessa ótica, não houve julgamento citra petita, e sim o não reconhecimento de dano material e moral por ausência de ato ilícito. 2. A procedência do pedido indenizatório depende da demonstração de que os réus, responsáveis pela notícia do crime, tivessem agido levianamente ou de má-fé, ficando claro o conhecimento acerca da inexistência do crime noticiado e a manifesta intenção de prejudicar a parte contra quem dirigida a narrativa. 4. Não serve de prova a mera comunicação do fato delituoso às autoridades policiais, mesmo que a conclusão final seja pelo não indiciamento, pelo arquivamento do inquérito ou pela improcedência da denúncia, como ocorreu no caso em destaque, em que o inquérito foi arquivado por ausência de indícios de materialidade e autoria. 5. Ademais, se procedente fosse o pedido, haveria o ajuizamento de diversas demandas indenizatórias, até mesmo contra o Estado, nos casos em que o Ministério Público propõe ação penal, ao final julgada improcedente, engessando a persecução penal e a apuração de fatos delituosos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802798-12.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.