Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bodoquena- MS Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB: 16263/MS)
Agravado: Jefferson Benhame Portilho - ME Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM CURSO COM FUNDAMENTO NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO QUE CONTRARIA EXPRESSAMENTE O DISPOSTO NO ART. 784, § 1º, CPC - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Se o agravante combate os principais fundamentos da decisão, não se há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Nos termos do art. 784, § 1º, CPC, o ajuizamento de ação para discutir dívida estampada em título executivo não impede o credor de promover execução visando o recebimento do quantum debeatur. No caso concreto, as execuções foram ajuizadas previamente à ação originária, situação esta que não obsta a continuidade daquelas ações. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1412002-70.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/09/2024, 00:00