Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Luiz Araújo de França DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Embargado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc. Município: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DE LAUDO MÉDICO E DO PARECER NATJUS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: L. A. de F. opôs embargos de declaração em face de acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação interposta contra o M. de R. do R. P. e o E. de M. G. do S. Sustenta a existência de contradição na fundamentação quanto à análise de laudo médico e do parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), requerendo a concessão de medicamentos específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de vícios no acórdão recorrido, como contradição ou omissão, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração para a concessão dos medicamentos pleiteados, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3) Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Contradição, para fins de embargos, ocorre quando há incongruência lógica entre as proposições da decisão, o que não foi demonstrado pelo embargante. 4) No caso, o acórdão foi claro ao ponderar que o laudo médico apresentado pelo embargante não demonstrou, de forma objetiva, a necessidade exclusiva dos medicamentos pleiteados, pois não foram detalhados tratamentos prévios realizados com alternativas do SUS, nem comprovados seus efeitos adversos no paciente. O parecer do NATJUS, embora opinativo, foi corretamente considerado como referência técnica. 5) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo o embargante, caso deseje, buscar outra via processual para reexame da matéria. Não se verificam contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO: 6) Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/02/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800395-25.2020.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Luiz Araújo de França DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Embargado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc. Município: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800395-25.2020.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a):
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Luiz Araújo de França DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Embargado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc. Município: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800395-25.2020.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Araújo de França DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP)
Apelado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc. Município: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS - REQUISITOS DO TEMA 106/STJ NÃO PREENCHIDOS - COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: L.A.F interpôs apelação cível contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Ribas do Rio Pardo, que julgou improcedente seu pedido de fornecimento dos medicamentos Trezor e Vastarel pelo Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Ribas do Rio Pardo. O recorrente alega que o laudo médico juntado aos autos justifica a necessidade dos medicamentos pleiteados e que os fornecidos pelo SUS são ineficazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia se concentra em analisar se o apelante faz jus ao fornecimento dos medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com base no laudo médico que indicaria a sua imprescindibilidade para o tratamento de dislipidemia e doença isquêmica do coração. Necessidade de observância dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 106 para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: O STJ, no julgamento do Tema 106, exige a comprovação cumulativa de três requisitos: a) laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a ineficácia dos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento; c) registro do medicamento na ANVISA. Embora comprovada a incapacidade financeira do autor, o laudo médico não indicou de maneira clara e fundamentada que os medicamentos fornecidos pelo SUS são ineficazes, nem que o tratamento alternativo disponível foi insuficiente. A documentação acostada aos autos não demonstrou que o apelante esgotou as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, conforme exigido pelo Tema 106 do STJ. Precedentes deste Tribunal indicam que, sem a comprovação da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, não é possível obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos requisitos do Tema 106/STJ: laudo médico que comprove a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro na ANVISA. Sem a demonstração da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, não há como impor ao Poder Público a obrigação de fornecer medicamentos não padronizados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800395-25.2020.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Araújo de França DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP)
Apelado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc. Município: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800395-25.2020.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a):
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Araújo de França DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP)
Apelado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc. Município: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800395-25.2020.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
19/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
16/07/2024, 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
16/07/2024, 18:14
Prazo em Curso
27/06/2024, 11:46
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
13/05/2024, 15:23
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
13/05/2024, 15:23
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
25/04/2024, 13:04
Prazo em Curso
16/04/2024, 19:09
Expedição de Certidão.
16/04/2024, 19:08
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 19:08
Expedição de Certidão.
16/04/2024, 19:07
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 19:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
16/04/2024, 19:06
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 19:06
Autos entregues em carga ao Defensor
16/04/2024, 19:06
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/04/2024, 16:39
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2024, 16:39
Conclusos para despacho
01/09/2023, 13:11
Redistribuição de Processo - Saída
29/08/2023, 14:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
29/08/2023, 14:03
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/08/2023, 16:01
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2023, 16:01
Conclusos para decisão
26/05/2023, 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/04/2023, 11:10
Prazo em Curso
03/04/2023, 16:50
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
27/03/2023, 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/03/2023, 11:55
Expedição de Certidão.
24/03/2023, 19:26
Expedição de Outros documentos.
24/03/2023, 19:24
Autos preparados para expedição
24/03/2023, 19:23
Expedição de Certidão.
24/03/2023, 19:23
Expedição de Outros documentos.
24/03/2023, 19:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
24/03/2023, 19:22
Documento Digitalizado
24/03/2023, 13:08
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
24/03/2023, 13:08
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
24/03/2023, 13:08
Autos preparados para expedição
23/03/2023, 17:07
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 17:07
Autos entregues em carga ao Defensor
23/03/2023, 17:07
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
22/03/2023, 13:14
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
22/03/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
16/02/2022, 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
16/02/2022, 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
16/02/2022, 15:38
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
11/11/2021, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2021, 12:57
Conclusos para despacho
10/11/2021, 10:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
01/11/2021, 01:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
26/10/2021, 03:00
Juntada de Petição de Contra-razões
21/10/2021, 11:55
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
28/09/2021, 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/09/2021, 10:26
Expedição de Certidão.
28/09/2021, 08:27
Expedição de Outros documentos.
28/09/2021, 08:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
28/09/2021, 08:27
Prazo em Curso
28/09/2021, 08:26
Documento Digitalizado
28/09/2021, 08:24
Expedição de Outros documentos.
28/09/2021, 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/09/2021, 11:10
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
31/08/2021, 08:30
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
31/08/2021, 08:30
Prazo em Curso
30/08/2021, 16:56
Documento Digitalizado
30/08/2021, 16:55
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
27/08/2021, 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/08/2021, 17:55
Expedição de Outros documentos.
27/08/2021, 12:59
Expedição de Outros documentos.
27/08/2021, 12:48
Autos entregues em carga ao Defensor
27/08/2021, 12:48
Expedição de Certidão.
27/08/2021, 12:48
Expedição de Outros documentos.
27/08/2021, 12:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
27/08/2021, 12:48
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
25/08/2021, 17:18
Expedição de Certidão.
25/08/2021, 17:18
improcedência
25/08/2021, 17:18
Registro de Sentença
25/08/2021, 17:18
Conclusos para julgamento
25/08/2021, 09:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
12/06/2021, 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/04/2021, 10:25
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
09/04/2021, 16:06
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
09/04/2021, 16:05
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
05/04/2021, 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/04/2021, 19:25
Prazo em Curso
05/04/2021, 18:00
Documento Digitalizado
05/04/2021, 17:59
Expedição de Outros documentos.
05/04/2021, 17:50
Expedição de Certidão.
05/04/2021, 17:49
Expedição de Outros documentos.
05/04/2021, 17:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
05/04/2021, 17:48
Expedição de Outros documentos.
05/04/2021, 17:47
Autos entregues em carga ao Defensor
05/04/2021, 17:47
Juntada de Ofício
25/03/2021, 07:48
Autos preparados para expedição
04/02/2021, 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/01/2021, 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/01/2021, 20:10
Autos preparados para expedição
12/11/2020, 16:14
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
16/10/2020, 17:29
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
16/10/2020, 14:49
Expedição de Outros documentos.
13/10/2020, 17:47
Autos entregues em carga ao Defensor
13/10/2020, 17:47
Juntada de Petição de Contestação
10/09/2020, 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/09/2020, 08:55
Documento Digitalizado
02/09/2020, 08:37
Expedição de Ofício.
02/09/2020, 08:24
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
02/09/2020, 08:24
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2020, 08:24
Conclusos para despacho
01/09/2020, 10:30
Documento Digitalizado
01/09/2020, 08:38
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
28/08/2020, 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/08/2020, 14:57
Informação do Sistema
24/08/2020, 20:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
24/08/2020, 20:22
Informação do Sistema
24/08/2020, 17:02
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
24/08/2020, 14:58
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
24/08/2020, 14:58
Expedição de Certidão.
21/08/2020, 11:15
Prazo em Curso
21/08/2020, 10:00
Documento Digitalizado
21/08/2020, 10:00
Expedição de Carta.
21/08/2020, 09:57
Expedição de Carta.
21/08/2020, 09:54
Expedição de Outros documentos.
21/08/2020, 09:54
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
21/08/2020, 09:53
Expedição de Outros documentos.
21/08/2020, 09:53
Autos entregues em carga ao Defensor
21/08/2020, 09:53
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
21/08/2020, 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
21/08/2020, 08:06
Conclusos para despacho
20/08/2020, 10:40
Recebidos os Autos do NAT
19/08/2020, 18:34
Juntada de Outros documentos
19/08/2020, 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
18/08/2020, 16:44
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
18/08/2020, 16:01
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2020, 16:01
Conclusos para despacho
18/08/2020, 13:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino