Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eudocio Gonzalez Neto (OAB 3923/MS) Processo 0003109-97.2005.8.12.0014 - Execução Fiscal - Exeqte: União Federal (Fazenda Nacional) - Exectdo: Nelco Produtora de Sementes Ltda -
Vistos. Avoco os autos em razão da Portaria Conjunta n. 5 de 2 de abril de 2024 firmada entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a qual visou a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra que inviabilize o prosseguimento do processo Judicial. Conforme dispõe o art. 3º da referida Portaria, o CNJ encaminhou a lista de processos que a União requer a extinção com baixa, conforme planilha enviada a este magistrado, onde se verificou que os presentes autos foram nela incluído. Ademais, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta, determinou-se que as varas e comarcas competentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, extinguirem os feitos indicados na planilha enviada, devendo lançar nos autos o número do expediente administrativo (SEI ou equivalente) pelo qual a listagem foi encaminhada e a menção à referida Portaria. Em seguida, determinou-se que o juiz ao proferir a decisão de extinção do processo, deverá lançar os códigos de movimentação correspondentes - 196: extinção da execução ou do cumprimento da sentença; 471: pronúncia de decadência ou prescrição; 12298: extinção por cancelamento da dívida; e 463: extinção por desistência. Pois bem. No presente caso, observo que o objeto da execução fiscal é a inscrição n. 1360500205092 e na planilha enviada a este juízo, a União requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 40, §4.º, da Lei n.º 6.830/80 c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, por força da prescrição intercorrente do crédito tributário. Deixo de condenar a exequente em custas processuais face à isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 475, §§ 2º e 3º, do Diploma Processual Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com a utilização do Código 246. Cumpra-se.