Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/10/2024.
22/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Florisio Lemes -
Réu: Banco Bradesco S/A, Too Seguros S.a. - Intimação das partes para no prazo de 05 dias manifestarem sobre a baixa dos autos vindo do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800013-65.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
14/10/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
10/10/2024, 20:41
Ato ordinatório praticado
10/10/2024, 11:55
Ato ordinatório praticado
10/10/2024, 07:49
Ato ordinatório praticado
09/10/2024, 14:39
Transitado em Julgado em #{data}
09/10/2024, 14:39
Recebidos os autos
09/10/2024, 13:04
Recebidos os autos
09/10/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Florisio Lemes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Too Seguros S.A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO VIA CALL CENTER - ÁUDIO QUE IDENTIFICA AS PARTES E O OBJETO DA CONTRATAÇÃO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É perfeitamente válida, eficaz e produz efeitos jurídicos entre as partes a contratação de produtos/serviços via call center, desde que evidenciado qual o serviço a ser prestado e a expressa manifestação de vontade do consumidor. No caso, a prova contida nos autos demonstra, indene de dúvidas, ter havido a correta identificação da pessoa que fazia a ligação, informando a sua finalidade, em especial que se tratava de contratação de seguros. Logo, comprovada a relação jurídica, inexistem motivos para declaração de inexistência do débito e, por via de consequência, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, tampouco restituição de parcelas. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800013-65.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Florisio Lemes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Too Seguros S.A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800013-65.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a):
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Florisio Lemes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Too Seguros S.A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800013-65.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida